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Document 32005D0179

    2005/179/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Março de 2005, que altera as Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de que a Eslovénia está indemne de brucelose (B. melitensis) e de leucose bovina enzoótica, e de que a Eslováquia está indemne de tuberculose bovina e de brucelose bovina [notificada com o número C(2005) 483] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 61 de 8.3.2005, p. 37–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 272M de 18.10.2005, p. 132–135 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/179/oj

    8.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 61/37


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Março de 2005

    que altera as Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de que a Eslovénia está indemne de brucelose (B. melitensis) e de leucose bovina enzoótica, e de que a Eslováquia está indemne de tuberculose bovina e de brucelose bovina

    [notificada com o número C(2005) 483]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/179/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto 4, e o capítulo II, ponto 7, do anexo A e o capítulo I, ponto E, do anexo D,

    Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o capítulo 1, ponto II, do anexo A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3), enumera as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Directiva 91/68/CEE.

    (2)

    Na Eslovénia, a brucelose ovina ou caprina há já pelo menos cinco anos que é de declaração obrigatória, não tendo sido oficialmente confirmado nenhum caso desta doença nesse período. Esse Estado-Membro proibiu igualmente a vacinação contra esta doença durante, pelo menos, três anos. Além disso, a Eslovénia comprometeu-se a cumprir determinadas outras condições definidas na Directiva 91/68/CEE no que se refere aos controlos aleatórios a efectuar após o reconhecimento de que o país em questão está indemne de brucelose. A Eslovénia deve, por conseguinte, ser reconhecida como estando oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) no que diz respeito às explorações de ovinos e de caprinos.

    (3)

    A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros, ou partes ou regiões dos mesmos, possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva.

    (4)

    As listas de Estados-Membros declarados indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões de Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (4).

    (5)

    No seguimento da avaliação efectuada pela Comissão da documentação apresentada pela Eslovénia como comprovativo da observância das condições relevantes previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à ausência de leucose bovina enzoótica, a totalidade deste Estado-Membro deverá ser declarada como oficialmente indemne desta doença.

    (6)

    No seguimento da avaliação efectuada pela Comissão da documentação apresentada pela Eslováquia como comprovativo da observância das condições relevantes previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à ausência de tuberculose e de brucelose bovinas, a totalidade deste Estado-Membro deverá ser declarada como oficialmente indemne destas doenças.

    (7)

    As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

    (2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 9.7.2004, p. 1).

    (3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/28/CE (JO L 15 de 19.1.2005, p. 30).

    (4)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/28/CE.


    ANEXO I

    O anexo I da Decisão 93/52/CEE é substituído pelo seguinte:

    «ANEXO I

    ESTADOS-MEMBROS

    Código ISO

    Estado-Membro

    BE

    Bélgica

    CZ

    República Checa

    DK

    Dinamarca

    DE

    Alemanha

    IE

    Irlanda

    LU

    Luxemburgo

    HU

    Hungria

    NL

    Países Baixos

    AT

    Áustria

    SI

    Eslovénia

    SK

    Eslováquia

    FI

    Finlândia

    SE

    Suécia

    UK

    Reino Unido»


    ANEXO II

    Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte forma:

    1.

    No anexo I, o capítulo 1 é substituído pelo seguinte:

    «CAPÍTULO 1

    Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

    Código ISO

    Estado-Membro

    BE

    Bélgica

    CZ

    República Checa

    DK

    Dinamarca

    DE

    Alemanha

    FR

    França

    LU

    Luxemburgo

    NL

    Países Baixos

    AT

    Áustria

    SK

    Eslováquia

    FI

    Finlândia

    SE

    Suécia»

    2.

    No anexo II, o capítulo 1 é substituído pelo seguinte:

    «CAPÍTULO 1

    Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

    Código ISO

    Estado-Membro

    BE

    Bélgica

    CZ

    República Checa

    DK

    Dinamarca

    DE

    Alemanha

    LU

    Luxemburgo

    NL

    Países Baixos

    AT

    Áustria

    SK

    Eslováquia

    FI

    Finlândia

    SE

    Suécia»

    3.

    No anexo III, o capítulo 1 é substituído pelo seguinte:

    «CAPÍTULO 1

    Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

    Código ISO

    Estado-Membro

    BE

    Bélgica

    CZ

    República Checa

    DK

    Dinamarca

    DE

    Alemanha

    ES

    Espanha

    FR

    França

    IE

    Irlanda

    CY

    Chipre

    LU

    Luxemburgo

    NL

    Países Baixos

    AT

    Áustria

    SI

    Eslovénia

    FI

    Finlândia

    SE

    Suécia

    UK

    Reino Unido»


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