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Document 32005D0016

    2005/16/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2003/631/CE que aprova medidas em relação à Libéria, nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência

    JO L 8 de 12.1.2005, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/16(1)/oj

    12.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/12


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 2004

    que altera a Decisão 2003/631/CE que aprova medidas em relação à Libéria, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência

    (2005/16/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2003, nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta o Acordo Interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (1), nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2002/274/CE do Conselho, de 25 de Março de 2002, relativa à conclusão das consultas com a Libéria nos termos dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria ACP-CE (2), aprova a adopção de medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o e do n.o 3 do artigo 97.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

    (2)

    A Decisão 2003/631/CE do Conselho, de 25 de Agosto de 2003, que aprova medidas em relação à Libéria, nos termos do Artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência (3), prevê a adopção de novas medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o e do n.o 3 do artigo 97.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

    (3)

    As condições actualmente prevalecentes na Libéria ainda não garantem o respeito dos princípios democráticos, da governação e do Estado de Direito.

    (4)

    Afigura-se, por conseguinte, necessário prorrogar o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2003/631/CE e prosseguir o intenso diálogo político com o governo da Libéria,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    As medidas referidas no artigo 1.o da Decisão 2003/631/CE caducam em 30 de Junho de 2006. Esta data não tem qualquer incidência sobre as datas específicas de termo da validade indicadas nos instrumentos financeiros abrangidos pela presente decisão.

    A carta que consta do anexo da presente decisão é dirigida ao ministro dos Negócios Estrangeiros da Libéria.

    Artigo 2.o

    O resultado das consultas a que se refere o projecto de carta anexo à Decisão 2002/274/CE permanece inalterado.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. VEERMAN


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

    (2)  JO L 96 de 13.4.2002, p. 23.

    (3)  JO L 220 de 3.9.2003, p. 3.


    ANEXO

    Sua Excelência

    O ministro dos Negócios Estrangeiros

    Thomas Nimely Yaya

    Monróvia

    Libéria

    Excelência,

    Na sua carta SGS3/7429, de 27 de Agosto de 2003, a União Europeia informou o Governo da Libéria das suas intenções de acompanhar o processo de paz no país com base no acordo de paz global. A referida carta previa também que a União Europeia acompanhasse de perto o desenvolvimento político e a reforma de transição no país e que prosseguisse o intenso diálogo político, com base no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE e no resultado das consultas a que se refere a carta da Comissão SGS 272745 de 27 de Março de 2002.

    Mais de um ano após a tomada de posse do Governo Provisório Nacional da Libéria, na sequência da assinatura do acordo de paz global de Accra em Agosto de 2003, é tempo de fazer um balanço dos progressos realizados relativamente à aplicação do acordo de paz global e dos compromissos resultantes das consultas acima referidas.

    A União Europeia congratula-se com o facto de o país ter voltado a conhecer uma situação de segurança e de acalmia e de terem sido tomadas medidas destinadas a introduzir mudanças democráticas e a reformar o funcionamento do sector público. Todavia, subsistem algumas questões que suscitam preocupação, nomeadamente relativas à gestão macroeconómica e das finanças públicas pelo Governo Provisório Nacional da Libéria e ao aumento da corrupção. Por outro lado, os progressos realizados até à data pelas comissões criadas ao abrigo do acordo de paz global relativamente à execução dos respectivos mandatos, tendo em vista melhorar a governação e a responsabilização, são insuficientes. São também necessárias mais medidas destinadas a resolver as questões dos direitos humanos.

    À luz do que precede, a União Europeia considera que o Governo Provisório Nacional da Libéria não está devidamente funcional nem operacional, pelo que as medidas apropriadas não podem ser completamente revogadas. Tais medidas serão levantadas assim que tomarem posse um presidente e um Governo que tenham sido eleitos democraticamente e que tenham de prestar contas da respectiva actuação.

    Por esse motivo, a União Europeia decidiu que a Decisão 2003/631/CE do Conselho, de 25 de Agosto de 2003, deve ser prorrogada por um período de 18 meses. Durante esse período, deverá ser prosseguido um intenso diálogo político, com base no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE e com base no resultado das consultas a que se refere a nossa carta SGS 272745, de 27 de Março de 2002, tendo em vista melhorar o respeito dos direitos humanos, da democracia, do Estado de Direito e da boa governação. A Presidência da União Europeia e a Comissão Europeia participarão nesse diálogo, que incluirá avaliações políticas semestrais.

    Nesse intervalo de tempo, com base nas medidas apropriadas definidas na Decisão 2003/631/CE do Conselho, de 25 de Agosto de 2003, continuará a ser prestado apoio ao processo de paz e a vigorar um quadro de transição centrado nos resultados.

    Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha elevada consideração.

    Pela Comissão

    Pelo Conselho


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