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Document 32004R2249

    Regulamento (CE) n.° 2249/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 686/2004 que estabelece medidas transitórias relativas às organizações de produtores no mercado das frutas e produtos hortícolas frescos devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

    JO L 381 de 28.12.2004, p. 23–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009; revog. impl. por 32004R0686

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2249/oj

    28.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 381/23


    REGULAMENTO (CE) N.o 2249/2004 DA COMISSÃO

    de 27 de Dezembro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 686/2004 que estabelece medidas transitórias relativas às organizações de produtores no mercado das frutas e produtos hortícolas frescos devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 684/2004 da Comissão (1) prevê, no seu artigo 4.o, a possibilidade de programas operacionais transitórios para organizações de produtores na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira (2), prevê, no n.o 1 do artigo 16.o, que os programas operacionais serão executados por períodos anuais compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. Contudo, a execução dos programas só pode começar depois de as autoridades nacionais competentes os terem aprovado. Consequentemente, os programas operacionais transitórios devem poder ter uma duração de alguns meses em 2004 e de um período completo de 12 meses em 2005. Por conseguinte, é necessário prever disposições relativas ao cálculo do período de referência e da ajuda a conceder para os programas operacionais transitórios.

    (3)

    É importante especificar que é devida uma ajuda para a parte do programa operacional transitório realizada em 2004, mas unicamente para a sua duração efectiva, calculada pro rata a contar da data da sua aprovação.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 686/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 686/2004 é alterado da seguinte forma:

    1)

    Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003, em 2004 os programas operacionais serão executados desde a data da sua aprovação pelas autoridades nacionais competentes até 31 de Dezembro.».

    2)

    É aditado o seguinte número 4.oA:

    «4.oA.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003, relativamente aos pedidos de ajuda para 2004, o valor da produção comercializada durante o período de referência será multiplicado pelo número de dias a contar da data de aprovação do programa operacional, inclusive, até 31 de Dezembro de 2004, inclusive, e dividido por 366.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 10.

    (2)  JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1813/2004 (JO L 319 de 20.10.2004, p. 5).


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