Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R2247

Regulamento (CE) n.° 2247/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que revoga determinados regulamentos no sector da carne de bovino e o Regulamento (CEE) n.° 3882/90 no sector das carnes de ovino e caprino

JO L 381 de 28.12.2004, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2247/oj

28.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 381/14


REGULAMENTO (CE) N.o 2247/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que revoga determinados regulamentos no sector da carne de bovino e o Regulamento (CEE) n.o 3882/90 no sector das carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 29.o, o n.o 12 do artigo 33.o e o artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (2), nomeadamente os artigos 15.o e 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CEE) n.o 2182/77 (3), (CEE) n.o 2173/79 (4), (CEE) n.o 2326/79 (5), (CEE) n.o 2539/84 (6), (CEE) n.o 2824/85 (7), (CE) n.o 2271/95 (8), (CE) n.o 773/96 (9), (CE) n.o 793/97 (10), (CE) n.o 1495/97 (11), (CE) n.o 23/2001 (12), (CE) n.o 252/2002 (13) e (CE) n.o 496/2003 (14) da Comissão deixaram de ser relevantes para o correcto funcionamento da organização comum de mercado no sector da carne de bovino.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3882/90 da Comissão (15) relativo ao controlo dos preços de importação de borrego tornou-se obsoleto, uma vez que a Comissão deixou de fixar direitos niveladores aplicáveis à importação de ovinos vivos e de carne de ovino fresca, refrigerada ou congelada. Além disso, verificou-se que os preços transmitidos pelos Estados-Membros nos termos desse regulamento, exigindo um esforço e custos consideráveis por parte das diversas administrações implicadas na colheita e transmissão dos dados, não representam qualquer benefício em termos de valor acrescentado. Por conseguinte, a obrigação de comunicação dos referidos preços pelos Estados-Membros deve ser suprimida.

(3)

É, por conseguinte, necessário, por uma questão de clareza e de segurança jurídica, revogar os referidos regulamentos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino e do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2182/77, (CEE) n.o 2173/79, (CEE) n.o 2326/79, (CEE) n.o 2539/84, (CEE) n.o 2824/85, (CEE) n.o 3882/90, (CE) n.o 2271/95, (CE) n.o 773/96, (CE) n.o 793/97, (CE) n.o 1495/97, (CE) n.o 23/2001, (CE) n.o 252/2002 e (CE) n.o 496/2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 251 de 1.10.1977, p. 60. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95 (JO L 248 de 14.10.1995, p. 39).

(4)  JO L 251 de 5.10.1979, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95.

(5)  JO L 266 de 24.10.1979, p. 5.

(6)  JO L 238 de 6.9.1984, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95.

(7)  JO L 268 de 10.10.1985, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 251/93 (JO L 28 de 5.2.1993, p. 47).

(8)  JO L 231 de 28.9.1995, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1185/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 11).

(9)  JO L 104 de 27.4.1996, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1349/96 (JO L 174 de 12.7.1996, p. 13).

(10)  JO L 114 de 1.5.1997, p. 29.

(11)  JO L 202 de 30.7.1997, p. 35.

(12)  JO L 3 de 6.1.2001, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1840/2001 (JO L 251 de 20.9.2001, p. 4).

(13)  JO L 40 de 12.2.2002, p. 6.

(14)  JO L 74 de 20.3.2003, p. 3.

(15)  JO L 367 de 29.12.1990, p. 127. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3890/92 (JO L 391 de 31.12.1992, p. 51).


Top