EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R2214

Regulamento (CE) n.° 2214/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Dezembro de 2004 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2005

JO L 374 de 22.12.2004, p. 59–60 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2214/oj

22.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/59


REGULAMENTO (CE) N.o 2214/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2004

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Dezembro de 2004 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro trimestre de 2005 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

(2)

É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 são aceites como referido no anexo I.

2.   Para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2005, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1458/2003, de certificados de importação às quantidades totais constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 208 de 19.8.2003, p. 3.


ANEXO I

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005

G2

100

G3

100

G4

100

G5

100

G6

100

G7

100


ANEXO II

(t)

Grupo

Quantidade total disponível para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2005

G2

30 847,5

G3

4 987,5

G4

3 000,0

G5

6 100,0

G6

15 000,0

G7

5 477,3


Top