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Document 32004R2207
Commission Regulation (EC) No 2207/2004 of 21 December 2004 fixing the maximum export refund on wholly milled and parboiled long grain B rice to certain third countries in connection with the invitation to tender issued in Regulation (EC) No 2032/2004
Regulamento (CE) n.° 2207/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2032/2004
Regulamento (CE) n.° 2207/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2032/2004
JO L 374 de 22.12.2004, p. 47–47
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
22.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 374/47 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2207/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. |
(3) |
A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 13 a 16 de Dezembro de 2004, em 65,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 353 de 27.11.2004, p. 6.
(3) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).