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Document 32004R2173

Regulamento (CE) n.° 2173/2004 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

JO L 371 de 18.12.2004, p. 28–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2173/oj

18.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 371/28


REGULAMENTO (CE) N.o 2173/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2004

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o daquele regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de suíno implica a fixação da restituição do modo que se segue.

(3)

Em relação aos produtos do código NC 0210 19 81 é conveniente fixar a restituição a um nível que tenha em conta, por um lado, as características qualitativas dos produtos deste código e, por outro, a evolução previsível dos custos de produção no mercado mundial. É conveniente, no entanto, assegurar a manutenção da participação da Comunidade no comércio internacional em relação a determinados produtos típicos italianos do código NC 0210 19 81.

(4)

Devido às condições de concorrência existentes em determinados países terceiros que são tradicionalmente os importadores mais importantes dos produtos do código NC 1601 00 e do código NC 1602, é conveniente prever, em relação a estes produtos, um montante que tenha em conta esta situação. É conveniente, no entanto, assegurar que a restituição só seja concedida sobre o peso líquido das matérias comestíveis, excluindo-se o peso dos ossos eventualmente contidos nestes preparados.

(5)

Por força do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aos produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 segundo o seu destino.

(6)

É conveniente fixar as restituições, tendo em conta as alterações da nomenclatura para as restituições, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (2).

(7)

É oportuno limitar a concessão da restituição aos produtos que podem circular livremente no interior da Comunidade. Por conseguinte, é necessário estabelecer que, para beneficiar de uma restituição, os produtos devem ter aposta a marca de salubridade, em conformidade com o previsto, respectivamente, na Directiva 64/433/CEE do Conselho (3), a Directiva 94/65/CE do Conselho (4), e a Directiva 77/99/CEE do Conselho (5).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista dos produtos para a exportação dos quais é concedida a restituição referida no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo.

Os produtos devem cumpriar as condições de marcação de salubridade respectivas, previstas:

no anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE,

no anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE,

no anexo B, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

(2)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).

(3)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).

(4)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(5)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 17 de Dezembro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

P08

EUR/100 kg

59,50

0210 11 31 9910

P08

EUR/100 kg

59,50

0210 19 81 9100

P08

EUR/100 kg

59,50

0210 19 81 9300

P08

EUR/100 kg

59,50

1601 00 91 9120

P08

EUR/100 kg

21,50

1601 00 99 9110

P08

EUR/100 kg

16,50

1602 41 10 9110

P08

EUR/100 kg

32,00

1602 41 10 9130

P08

EUR/100 kg

19,00

1602 42 10 9110

P08

EUR/100 kg

25,00

1602 42 10 9130

P08

EUR/100 kg

19,00

1602 49 19 9130

P08

EUR/100 kg

19,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 27.3.2002, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

P08

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


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