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Document 32004R2080

Regulamento (CE) n.° 2080/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.° 2298/2001 que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

JO L 330M de 9.12.2008, p. 142–143 (MT)
JO L 360 de 7.12.2004, p. 4–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2080/oj

7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/4


REGULAMENTO (CE) N.o 2080/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2004

que adapta o Regulamento (CE) n.o 2298/2001 que estabelece as regras para a exportação de produtos fornecidos a título da ajuda alimentar, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da adesão à Comunidade da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), é necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão (1), e prever determinadas menções nas línguas dos novos Estados-Membros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2298/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2298/2001, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No documento utilizado para o pedido de restituição, referido no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, e, além do exigido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, na casa 20 do pedido de certificado e no próprio certificado de exportação, figurará obrigatoriamente uma das seguintes indicações, consoante o caso:

Ayuda alimentaria comunitaria — Accion no …/… o Ayuda alimentaria nacional

Potravinová pomoc Společenství – akce č. …/… nebo vnitrostátní potravinová pomoc

Fællesskabets fødevarehjælp — Aktion nr. …/… eller National fødevarehjælp

Gemeinschaftliche Nahrungsmittelhilfe — Maßnahme Nr. …/… oder Nationale Nahrungsmittelhilfe

Ühenduse toiduabi – programm nr …/… või siseriiklik toiduabi

Kοινοτική επισιτιστική βοήθεια — Δράση αριθ. …/… ή εθνική επισιτιστική βοήθεια

Community food aid — Action No …/… or National food aid

Aide alimentaire communautaire — Action no …/… ou Aide alimentaire nationale

Aiuto alimentare comunitario — Azione n. …/… o Aiuto alimentare nazionale

Kopienas pārtikas atbalsts – Pasākums Nr. …/… vai Valsts pārtikas atbalsts

Bendrijos pagalba maisto produktais – Priemonė Nr. …/… arba Nacionalinė pagalba maisto produktais

Közösségi élelmiszersegély – … számú intézkedés/… vagy Nemzeti élelmiszersegély

Għajnuna alimentari komuni – Azzjoni nru …/… jew Għajnuna alimentari nazzjonali

Communautaire voedselhulp — Actie nr. …/… of Nationale voedselhulp

Wspólnotowa pomoc żywnościowa — Działanie nr …/… lub Krajowa pomoc żywnościowa

Ajuda alimentar comunitária — Acção n.o …/… ou Ajuda alimentar nacional

Potravinová pomoc Spoločenstva – Akcia č. …/… alebo Národná potravinová pomoc

Pomoč Skupnosti v hrani – Akcija št. …/… ali državna pomoč v hrani

Yhteisön elintarvikeapu – Toimi nro …/… tai kansallinen elintarvikeapu

Livsmedelsbistånd från gemenskapen – Aktion nr …/…. eller Nationellt livsmedelsbistånd.

O número da acção a indicar é o especificado no anúncio de concurso. Além disso, o país de destino deve ser indicado na casa 7 do pedido de certificado e do certificado.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. Não obstante, o presente regulamento não afecta a validade dos documentos mencionados no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2298/2001 emitidos entre 1 de Maio de 2004 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 308 de 27.11.2001, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 688/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 15).


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