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Document 32004R2030

Regulamento (CE) n.° 2030/2004 da Comissão, de 26 de Novembro de 2004, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o primeiro trimestre de 2005, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C

JO L 353 de 27.11.2004, pp. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2030/oj

27.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2030/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2004

que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o primeiro trimestre de 2005, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (2), prevê a possibilidade de fixação de uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada um dos contingentes pautais, A, B e C, previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, para a emissão de certificados de importação relativos a cada um dos três primeiros trimestres do ano.

(2)

Os dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 2004, nomeadamente às importações efectivas no primeiro trimestre, e, por outro, às perspectivas em matéria de abastecimento e consumo do mercado comunitário no primeiro trimestre de 2005 conduzem à fixação das quantidades indicativas para os contingentes pautais A, B e C de forma a permitir o abastecimento satisfatório do conjunto da Comunidade, bem como a assegurar o prosseguimento dos fluxos comerciais entre os sectores da produção e da comercialização.

(3)

Com base nos mesmos dados, é conveniente fixar, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2004, a quantidade máxima relativamente à qual cada operador pode apresentar pedidos de certificados a título do primeiro trimestre de 2005.

(4)

Uma vez que as disposições do presente regulamento devem ser aplicadas antes do início do período de apresentação dos pedidos de certificados a título do primeiro trimestre de 2005, importa prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(5)

As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos operadores estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, tendo o Regulamento (CE) n.o 1892/2004 da Comissão (3) adoptado medidas transitórias aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o primeiro trimestre de 2005, a quantidade indicativa, referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para a emissão de certificados de importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é fixada em:

27 % das quantidades disponíveis no âmbito dos contingentes pautais A/B, para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004,

27 % das quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal C, para os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

Artigo 2.o

Para o primeiro trimestre de 2005, a quantidade máxima autorizada, referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os pedidos de certificados de importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é fixada em:

a)

27 % da quantidade de referência estabelecida e comunicada, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito dos contingentes pautais A/B;

b)

27 % da quantidade determinada e comunicada, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito dos contingentes pautais A/B;

c)

27 % da quantidade de referência estabelecida e comunicada, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito do contingente pautal C;

d)

27 % da quantidade determinada e comunicada, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, para os operadores não tradicionais estabelecidos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, no âmbito do contingente pautal C.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).

(3)   JO L 328 de 30.10.2004, p. 50.


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