Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R2001

    Regulamento (CE) n.° 2001/2004 da Comissão, de 22 de Novembro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    JO L 346 de 23.11.2004, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2001/oj

    23.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 346/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 2001/2004 DA COMISSÃO

    de 22 de Novembro de 2004

    que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2004.

    É aplicável de 24 de Novembro a 7 de Dezembro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

    (2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).


    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 22 de Novembro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    (EUR/100 unidades)

    Período: de 24 de Novembro de 2004 a 7 de Dezembro 2004

    Preço comunitário de produção

    Cravos unifloros

    (standard)

    Cravos multifloros

    (spray)

    Rosas de flor grande

    Rosas de flor pequena

     

    14,52

    12,09

    30,43

    15,37


    Preço comunitário de importação

    Cravos unifloros

    (standard)

    Cravos multifloros

    (spray)

    Rosas de flor grande

    Rosas de flor pequena

    Israel

    Marrocos

    Chipre

    Jordânia

    Cisjordânia e Faixa de Gaza


    Top