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Document 32004R1996

Regulamento (CE) n.° 1996/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Federação da Rússia e da Ucrânia e que prorroga o período de registo obrigatório das importações de nitrato de amónio originário da Federação da Rússia e da Ucrânia

JO L 344 de 20.11.2004, p. 24–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 332–335 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/05/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1996/oj

20.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1996/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Federação da Rússia e da Ucrânia e que prorroga o período de registo obrigatório das importações de nitrato de amónio originário da Federação da Rússia e da Ucrânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado o «regulamento de base») e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 21.o e a alínea c) do seu artigo 22.o,

Após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte :

A.   PROCESSO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio (a seguir designado «o produto considerado»), originário da Ucrânia. No seguimento de um reexame de caducidade e de um reexame intercalar, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (3), originário da Federação da Rússia (a seguir designada«a Rússia»).

(2)

Em Março de 2004, a Comissão anunciou, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor aplicáveis às importações do produto considerado originário da Rússia e da Ucrânia (a seguir designadas «as medidas», para determinar se deveriam ser adaptadas, a fim de ter em conta certas consequências do alargamento da União Europeia para 25 Estados-Membros (a seguir designado «o alargamento»).

(3)

O Conselho concluiu que era do interesse da Comunidade prever a adaptação temporária das medidas existentes para evitar um impacto abrupto e excessivamente negativo sobre os importadores e os utilizadores dos dez novos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «a UE10») imediatamente após o alargamento. Considerou-se que a melhor forma de proceder a essa adaptação era aceitar os compromissos oferecidos pelas partes que colaboraram no inquérito, fixando preços mínimos de importação e limites máximos quantitativos.

(4)

Nessa conformidade, através do Regulamento (CE) n.o 1001/2004 (5) a Comissão aceitou como medida especial compromissos a curto prazo de: i) um produtor-exportador do produto considerado da Ucrânia (OJSC «Azot»), ii) um produtor-exportador da Rússia (OJSC MCC Eurochem) relativamente aos produtos produzidos nas suas instalações de produção de JSC Nak Azot, Rússia, e vendidos pela sua empresa coligada (Cumberland Sound Ltd, British Virgin Islands) e iii) conjuntamente de dois produtores-exportadores russos coligados (sociedades por acções «Acron» e «Dorogobuzh»).

(5)

A fim de prever a isenção dos direitos anti-dumping decorrente da aceitação dos compromissos, o Regulamento (CE) n.o 658/2002 e o Regulamento (CE) n.o 132/2001 foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004 do Conselho.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1001/2004 determina que, sem prejuízo do prazo de vigência normal das medidas existentes, a aceitação dos compromissos está limitada a um período inicial de seis meses (a seguir designado «o período inicial») após o qual os compromissos caducam, a menos que a Comissão considere adequado prorrogar o período de aplicação.

(7)

Tal como estabelecido no considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 1001/2004, a manutenção desses compromissos estaria sujeita a um exame no final do período de seis meses, a fim de determinar se para os utilizadores finais da UE10 se continuavam a verificar as condições excepcionais e negativas que conduziram à aceitação dos compromissos. Como parte do exame global a Comissão procedeu também a uma avaliação do cumprimento dos compromissos pelas empresas em causa.

B.   AVALIAÇÃO

1.   Conteúdo dos compromissos em vigor

(8)

Os compromissos em vigor oferecidos pelas empresas obrigam-nas inter alia a exportar de acordo com os seus fluxos comerciais tradicionais para os clientes na UE10 a preços não inferiores aos preços mínimos de importação. Estes preços mínimos de importação eliminam de forma significativa o dumping prejudicial verificado nos inquéritos iniciais. Tais exportações devem também ser realizadas no âmbito de limites máximos quantitativos estabelecidos com base nos anteriores fluxos de exportação tradicionais da UE10.

(9)

Em conformidade com os compromissos, as empresas signatárias também são obrigadas a apresentar periodicamente à Comissão um relatório mensal contendo informações pormenorizadas sobre as respectivas vendas para a UE10 (ou revendas por qualquer parte coligada na Comunidade) e a aceitar visitas de verificação da Comissão. A fim de que a Comissão também possa fiscalizar plenamente a eficácia dos compromissos, foi concluído um acordo com os clientes tradicionais dos exportadores da UE10, nos termos do qual estes também permitiriam a realização de visitas de verificação às suas instalações.

2.   Cumprimento dos compromissos em vigor

(10)

As visitas de verificação efectuadas aos produtores-exportadores demonstraram que as empresas em causa haviam respeitado os preços mínimos de importação e que os volumes de exportação para a UE10 não haviam excedido os níveis dos limites máximos quantitativos fixados nos compromissos. Verificou-se também que as empresas respeitavam, em geral, os seus fluxos comerciais tradicionais com os clientes particulares da UE10. De acordo com as informações disponíveis, não se afigura que as importações do produto considerado que beneficiaram da isenção dos direitos anti-dumping decorrente dos compromissos tenham sido objecto de «desvios» manifestos da UE10 para a UE15.

3.   Análise das condições para continuar a aceitar os compromissos

(11)

A análise dos relatórios mensais sobre as vendas apresentados à Comissão pelas empresas em causa e dos dados estatísticos oficiais disponíveis demonstraram que, embora tenha havido uma certa convergência dos preços, ainda subsistia uma diferença acentuada entre os preços do produto considerado na UE10 e na UE15. Além disso, observou-se que os volumes de exportação da Rússia e da Ucrânia para a UE10 haviam diminuído desde o alargamento, embora se mantivessem significativos tendo em conta que o período em análise constituía uma «estação baixa» para o produto considerado. Como referido no considerando 28 do Regulamento (CE) n.o 993/2004, os aumentos anormais dos volumes de exportação para a UE10 foram constatados antes do alargamento, ou seja, em 2003 e nos primeiros meses de 2004. Considera-se que este aumento também pode ter contribuído para a diminuição das quantidades importadas para a UE10 após o alargamento.

C.   CONCLUSÃO

1.   Aceitação de compromissos

(12)

Tendo em conta que as condições negativas e excepcionais existentes antes do alargamento e que exigiram o estabelecimento dos compromissos ainda subsistem e que as empresas em causa respeitaram as condições dos compromissos durante o período inicial da sua aplicação, considera-se que se justifica aceitar os compromissos oferecidos por essas empresas por um novo período.

(13)

No que respeita à duração desse período, considera-se que um período de aplicação superior a seis meses seria contrário à noção de compromissos de carácter transitório, pelo que os compromissos só serão aceites pelo período decorrente de 21 de Novembro de 2004 a 20 de Maio de 2005 (a seguir designado «o período final»).

(14)

Em relação ao nível dos limites máximos quantitativos a aplicar durante o período final, cumpre referir que foi calculado de acordo com o método já utilizado para estabelecer os limites máximos quantitativos para o período inicial (embora contrariamente ao período inicial em que foram efectuadas deduções dos volumes tradicionais para ter em conta volumes de importação anormais antes do alargamento, esses ajustamentos não tenham sido efectuados para fixar os limites máximos quantitativos para o período final). No entanto, dada a tendência para o aumento do consumo deste produto na UE10, quando da determinação dos limites máximos quantitativos para o período final teve-se em conta um factor de crescimento para cada produtor-exportador que beneficia de um compromisso.

(15)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 993/2004, os compromissos obrigam cada produtor-exportador a respeitar os preços mínimos de importação no âmbito de limites máximos de importação. A fim de a Comissão poder fiscalizar os compromissos, os produtores-exportadores em causa também acordaram em respeitar de um modo geral os respectivos fluxos tradicionais de vendas a clientes particulares na UE10. Os produtores-exportadores também estão cientes de que caso se verifique uma mudança significativa desses fluxos comerciais ou se torne difícil ou impossível fiscalizar os compromissos, a Comissão pode denunciar a aceitação do compromisso da empresa, o que terá como consequência a instituição de direitos anti-dumping definitivos, ou ajustar o nível do limite máximo ou ainda tomar outras medidas correctivas.

(16)

Os compromissos prevêem igualmente, em caso de violação, que a Comissão possa denunciar a sua aceitação e instituir, em seu lugar, direitos anti-dumping definitivos.

(17)

As empresas apresentarão também periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, que permitirão à Comissão fiscalizar eficazmente os compromissos.

(18)

Para que a Comissão possa fiscalizar efectivamente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, quando, no âmbito de um compromisso, for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito estará subordinada à apresentação de uma factura comercial contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 993/2004. Essas informações são igualmente necessárias para as autoridades aduaneiras poderem determinar de forma suficientemente precisa que a remessa corresponde aos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

2.   Consulta dos Estados-Membros

(19)

Em conformidade com o considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 1001/2004, os Estados-Membros foram consultados sobre a proposta de aceitação dos compromissos por um novo período. Alguns Estados-Membros consideraram que o nível dos preços mínimos de importação deveria ser aumentado. No entanto, deve recordar-se que esses compromissos não são equivalentes ao direito anti-dumping, uma vez que os preços mínimos de importação foram estabelecidos a níveis mais baixos do que normalmente o seriam. Servem, aliás, como «rede de segurança», abaixo da qual os preços da UE10 não devem descer. Tendo em conta o que precede e o carácter de curto prazo dos compromissos, bem como as circunstâncias excepcionais em que estes últimos foram aceites, não se considera neste momento oportuna uma revisão dos níveis dos preços mínimos de importação.

3.   Divulgação dos factos às partes interessadas

(20)

Todas as partes interessadas que se deram previamente a conhecer foram informadas da intenção de aceitação dos compromissos. A associação dos produtores da indústria comunitária declarou que não se oporia a essa aceitação por um novo período, desde que tal não afectasse de forma negativa a sua situação. Uma organização nacional de produtores da Polónia expressou, no entanto, os pontos de vista de determinados Estados-Membros, segundo os quais o nível dos preços mínimos de importação deveria ser aumentado, uma vez que o nível estabelecido não permitia que os produtores cobrissem os respectivos custos. Todavia, pelas razões apresentadas no considerando anterior, não se considera presentemente oportuno proceder a uma revisão dos preços mínimos de importação.

(21)

Um produtor-exportador da Rússia informou a Comissão de que tencionava exportar para a Comunidade através da sua empresa coligada, recentemente constituída na Suíça.

(22)

Não foram recebidos outros comentários que levassem a Comissão a mudar de opinião a este respeito.

D   REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(23)

No Regulamento (CE) n.o 1001/2004 as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de registarem as importações comunitárias do produto considerado originário da Rússia e da Ucrânia, exportado pelas empresas das quais foram aceites compromissos e relativamente às quais foi concedida uma isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelos Regulamentos (CE) n.o 132/2001 e (CE) n.o 658/2002 tal como alterados pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004 do Conselho.

(24)

Uma vez que a aceitação dos compromissos para o período inicial começou em 21 de Maio de 2004 e que a aceitação dos compromissos para o período final se seguirá directamente ao período inicial, estes dois períodos devem ser considerados um mesmo período. No entanto, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, o período máximo para o registo é de nove meses, pelo que as autoridades aduaneiras só devem registar essas importações até 20 de Fevereiro de 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores a seguir referidos, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia e da Federação da Rússia.

País

Empresas

Código adicional Taric

Ucrânia

Produzido e exportado por OJSC «Azot», Cherkassy, Ucrânia para o seu primeiro cliente independente na Comunidade que age na qualidade de importador

A521

Federação da Rússia

Produzido por OJSC MCC Eurochem, Moscovo, Rússia nas suas instalações de produção de JSC Nak Azot, Novomoskovsk, Rússia e vendido por Cumberland Sound Ltd, Tortola, Ilhas Virgens britânicas, ou EuroChem Trading Gmbh, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente da Comunidade que age na qualidade de importador

A522

Federação da Rússia

Produzido e exportado pela sociedade por acções «Acron», pela Veliky Novgorod, Rússia ou pela sociedade por acções «Dorogobuzh», Verkhnedneprovsky, região de Smolensk, Rússia, ao primeiro cliente independente da Comunidade que age na qualidade de importador

A532

2.   As autoridades aduaneiras são instruídas, em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para continuarem a tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo, até 20 de Fevereiro de 2005, das importações para a Comunidade de nitrato de amónio originário da Federação da Rússia e da Ucrânia, classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90 produzido e vendido ou produzido e exportado pelas empresas enumeradas no n.o 1.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e vigorará até 20 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 23 de 25.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004 (JO L 182 de 19.5.2004, p. 28).

(3)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004.

(4)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.

(5)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 13.


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