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Document 32004R1982
Commission Regulation (EC) No 1982/2004 of 18 November 2004 implementing Regulation (EC) No 638/2004 of the European Parliament and of the Council on Community statistics relating to the trading of goods between Member States and repealing Commission Regulations (EC) No 1901/2000 and (EEC) No 3590/92
Regulamento (CE) n.° 1982/2004 da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.° 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 1901/2000 e (CEE) n.° 3590/92 da Comissão
Regulamento (CE) n.° 1982/2004 da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.° 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 1901/2000 e (CEE) n.° 3590/92 da Comissão
JO L 343 de 19.11.2004, p. 3–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 223M de 25.8.2010, p. 1–17
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revogado por 32020R1197
19.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1982/2004 DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2004
que aplica o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000 e (CEE) n.o 3590/92 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 3.o, n.o 2 do artigo 6.o, n.o 2 do artigo 8.o, artigos 9.o, 10.o, 12.o e n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As estatísticas relativas às trocas de bens entre Estados-Membros têm como fundamento o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que reexamina as disposições estatísticas com o objectivo de melhorar a transparência e facilitar a compreensão, e que está adaptado para responder às exigências actuais em matéria de dados. À Comissão estão atribuídas disposições especiais de aplicação, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do referido regulamento. Por conseguinte, é necessário adoptar um novo regulamento da Comissão que se deverá referir de forma restritiva à responsabilidade confiada e especificar as disposições de aplicação. Devem, assim, ser revogados os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000, de 7 de Setembro de 2000, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (2), e (CEE) n.o 3590/92, de 11 de Dezembro de 1992, relativo aos suportes da informação estatística do comércio entre os Estados-Membros (3). |
(2) |
Por questões metodológicas, devem ficar isentos determinados tipos de mercadorias e de movimentos. É necessário elaborar uma lista completa dessas mercadorias a excluir das estatísticas que devem ser comunicadas à Comissão (Eurostat). |
(3) |
As mercadorias devem ser incluídas nas estatísticas das trocas de bens no momento em que entram ou deixam o território estatístico de um país. Todavia, são necessárias disposições especiais nos casos em que a recolha de dados tem em conta procedimentos fiscais e aduaneiros. |
(4) |
Deve ser mantida uma ligação entre as informações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado e as declarações Intrastat, de modo a verificar a qualidade da informação recolhida. É conveniente determinar a informação a transmitir pela administração fiscal nacional às autoridades nacionais responsáveis pelas estatísticas. |
(5) |
Os dados recolhidos no âmbito do sistema Intrastat devem obedecer a definições e conceitos comuns para facilitar a aplicação harmonizada do sistema. |
(6) |
Tendo em vista objectivos de transparência e de igualdade de tratamento das empresas, devem aplicar-se disposições harmonizadas e precisas ao estabelecimento de limiares. |
(7) |
Há que definir disposições apropriadas para mercadorias e movimentos específicos, de modo a garantir que a informação necessária seja recolhida de forma harmonizada. |
(8) |
Devem ser incluídos calendários comuns e apropriados, assim como disposições em matéria de adaptações e revisões, que respondam às necessidades dos utilizadores no que se refere à obtenção de resultados tempestivos e comparáveis. |
(9) |
Está prevista a avaliação regular do sistema para melhorar a qualidade dos dados e garantir a transparência do funcionamento do sistema. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-Membros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 2.o
Mercadorias excluídas
As mercadorias que figuram no anexo I do presente regulamento são excluídas das estatísticas relativas às trocas de bens entre Estados-Membros a transmitir à Comissão (Eurostat).
Artigo 3.o
Período de referência
1. Os Estados-Membros podem adaptar o período de referência no que se refere às mercadorias comunitárias para as quais o IVA é exigível em aquisições intracomunitárias, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.
O período de referência pode, nestes casos, ser definido como o mês civil no decurso do qual o facto gerador do imposto ocorre.
2. Os Estados-Membros podem adaptar o período de referência caso a declaração aduaneira seja utilizada como suporte da informação, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.
O período de referência pode, nestes casos, ser definido como o mês civil em que a declaração é aceite pela alfândega.
CAPÍTULO 2
COMUNICAÇÃO DA INFORMAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Artigo 4.o
1. Os responsáveis pelo fornecimento da informação para o sistema Intrastat têm a obrigação de provar, caso a autoridade nacional o solicite, que a informação estatística disponibilizada é exacta.
2. A obrigação referida no n.o 1 limita-se aos dados que o responsável pelo fornecimento da informação estatística deve comunicar à administração fiscal competente em relação com os seus movimentos intracomunitários de mercadorias.
Artigo 5.o
1. A administração fiscal responsável em cada Estado-Membro deve facultar às autoridades nacionais as seguintes informações a fim de identificar as pessoas que declararam mercadorias para efeitos fiscais:
a) |
Nome próprio e apelido ou designação social da pessoa singular ou colectiva; |
b) |
Endereço completo, incluindo o código postal; |
c) |
Número de identificação nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004. |
2. A administração fiscal responsável em cada Estado-Membro fornece às autoridades nacionais, para cada pessoa singular ou colectiva, em conformidade com a Directiva 77/388/CEE do Conselho (4):
a) |
A matéria colectável das aquisições e entregas intracomunitárias de mercadorias; |
b) |
O período fiscal. |
Artigo 6.o
A informação suplementar mencionada no n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 refere-se, pelo menos, aos dados nacionais provenientes do sistema de troca de informações do IVA (dados VIES do VAT Information Exchange System).
CAPÍTULO 3
RECOLHA DA INFORMAÇÃO INTRASTAT
Artigo 7.o
Estado-Membro parceiro e país de origem
Os Estados-Membros parceiros e, se for objecto de recolha, o país de origem são indicados de acordo com a versão em vigor da nomenclatura de países e territórios.
Artigo 8.o
Valor das mercadorias
1. O valor das mercadorias é a matéria colectável, que representa o valor a determinar para efeitos fiscais nos termos da Directiva 77/388/CEE.
Para os produtos submetidos a direitos, o montante destes últimos deve ser excluído.
Sempre que não seja necessário declarar, para efeitos fiscais, a matéria colectável, o valor positivo a mencionar corresponde ao montante facturado, sem IVA, ou, na falta do mesmo, a um montante que teria sido facturado em caso de venda ou compra.
No caso de transformação, o valor a recolher, tendo em vista tais operações e na sua sequência, corresponde ao montante total que seria facturado em caso de venda ou compra.
2. Além disso, os Estados-Membros também podem recolher o valor estatístico das mercadorias, tal como definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 638/2004, da parte dos fornecedores de informação cujo comércio ascenda a um máximo de 70 % do total das trocas comerciais do Estado-Membro correspondente expressas em valor.
3. O valor das mercadorias definido nos n.os 1 e 2 será expresso na moeda nacional. A taxa de câmbio a aplicar será a seguinte:
a) |
A que se utiliza para determinar a matéria colectável para efeitos fiscais, quando esta for estabelecida; ou |
b) |
A taxa de câmbio oficial no momento da elaboração da declaração, ou a que se utiliza para o cálculo do valor aduaneiro, na ausência de disposições específicas adoptadas pelos Estados-Membros. |
Artigo 9.o
Quantidade das mercadorias
1. A massa líquida será indicada em quilogramas No entanto, a menção da massa líquida não será solicitada aos responsáveis pelo fornecimento da informação no que se refere às subposições da Nomenclatura Combinada — a seguir designada «NC» e instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (5) do Conselho — constantes do anexo II do presente regulamento.
2. As unidades suplementares devem ser mencionadas em conformidade com as indicações que figuram no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, tendo em conta as subposições em questão, cuja lista é publicada na primeira parte, «Disposições preliminares», do referido regulamento.
Artigo 10.o
Natureza da transacção
A natureza da transacção é indicada de acordo com os códigos especificados na lista do anexo III do presente regulamento. Os Estados-Membros aplicam os códigos da coluna A ou uma combinação dos números de códigos da coluna A e das suas subdivisões da coluna B indicados nessa lista.
Artigo 11.o
Condições de entrega
Os Estados-Membros que recolhem os dados referentes às condições de entrega nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 podem utilizar os códigos especificados no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 12.o
Modo de transporte
Os Estados-Membros que recolhem os dados referentes ao modo de transporte nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 podem utilizar os códigos especificados no anexo V do presente regulamento.
CAPÍTULO 4
SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA INTRASTAT
Artigo 13.o
1. Os Estados-Membros baseiam o cálculo dos seus limiares para o ano que se segue ao ano em curso nos mais recentes resultados do seu comércio com os outros Estados-Membros que estejam disponíveis relativamente a um período de, pelo menos, 12 meses. As disposições adoptadas no início de um ano são válidas durante todo esse ano.
2. O valor das trocas comerciais de um responsável pelo fornecimento da informação considera-se como superior aos limiares:
a) |
Quando o valor das trocas comerciais com outros Estados-Membros, no ano anterior, superar os limiares aplicáveis; ou |
b) |
Quando o valor acumulado das trocas comerciais com outros Estados-Membros, desde o início do ano de aplicação, superar os limiares aplicáveis. Nesse caso, a informação é fornecida a partir do mês em que se superaram os limiares. |
3. Os responsáveis pelo fornecimento da informação que beneficiem da simplificação referida no n.o 4, alínea c), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 devem utilizar o código 9950 00 00 para declarar os produtos residuais.
4. No caso de transacções individuais cujo valor seja inferior a 200 euros, os responsáveis pelo fornecimento da informação podem declarar a seguinte informação simplificada:
— |
o código de produto 9950 00 00, |
— |
o Estado-Membro parceiro, |
— |
o valor das mercadorias. |
As autoridades nacionais:
a) |
Podem recusar ou limitar a aplicação desta simplificação, se considerarem que o objectivo de manter uma qualidade suficiente da informação estatística se sobrepõe ao de reduzir a quantidade de informação a declarar; |
b) |
Podem exigir que os responsáveis pelo fornecimento da informação solicitem, previamente, autorização para beneficiar de tal simplificação. |
CAPÍTULO 5
REGRAS RELATIVAS A MERCADORIAS E MOVIMENTOS ESPECÍFICOS
Artigo 14.o
Para além do disposto no Regulamento (CE) n.o 638/2004, às mercadorias e movimentos específicos aplicam-se as regras que figuram no presente capítulo em relação aos dados a transmitir à Comissão (Eurostat).
Artigo 15.o
Conjuntos industriais
1. Para efeitos do presente artigo entende-se por:
a) |
«Conjunto industrial» uma combinação de máquinas, de aparelhos, de mecanismos, de equipamentos, de instrumentos e de materiais, que, reunidos, formam estabelecimentos fixos, de grandes dimensões, tendo por objectivo a produção de bens ou o fornecimento de serviços; |
b) |
«Componente» uma entrega destinada a um conjunto industrial constituída por mercadorias pertencendo todas ao mesmo capítulo da NC. |
2. As estatísticas das trocas comerciais entre Estados-Membros podem abranger apenas expedições e chegadas de componentes utilizadas para a construção de conjuntos industriais ou para a reutilização de conjuntos industriais.
3. Os Estados-Membros que apliquem o n.o 2 podem recorrer às disposições especiais que se seguem se o valor estatístico global de determinado conjunto industrial for superior a três milhões de euros, excepto se se tratar de conjuntos industriais destinados a reutilização:
a) |
A codificação das mercadorias é a seguinte:
|
b) |
A quantidade é facultativa. |
Artigo 16.o
Envios escalonados
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «envios escalonados» a entrega de componentes de uma mercadoria completa, não montada ou desmontada, expedidas em vários períodos de referência, para responder a exigências comerciais ou de transporte.
2. Os Estados-Membros transmitem uma única vez os dados referentes a chegadas e expedições de envios escalonados, no mês de chegada ou de expedição do último envio.
Artigo 17.o
Embarcações e aeronaves
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Embarcações» as embarcações ligadas à navegação marítima referidas nas notas complementares 1 e 2 do capítulo 89 da Nomenclatura Combinada, bem como os navios de guerra; |
b) |
«Aeronaves» os aviões referidos no código NC 8802, para usos civis, desde que sejam destinados a exploração por uma companhia aérea, ou para usos militares; |
c) |
«Propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave» o facto de uma pessoa singular ou colectiva estar registada como sendo o proprietário de uma embarcação ou de uma aeronave. |
2. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros relativas a embarcações e aeronaves abrangem apenas as seguintes expedições e chegadas:
a) |
A transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida noutro Estado-Membro, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no Estado-Membro declarante. Esta operação é considerada como uma chegada; |
b) |
A transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida no Estado-Membro declarante, para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida noutro Estado-Membro. Esta operação é considerada como uma expedição. Tratando-se de uma embarcação ou de uma aeronave nova, a expedição é registada no Estado-Membro de construção; |
c) |
A expedição ou a chegada de uma embarcação ou de uma aeronave com vista a um trabalho por encomenda ou na sua sequência, de acordo com a definição que consta do anexo III, nota e). |
3. Os Estados-Membros aplicam as seguintes disposições específicas às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros:
a) |
A quantidade exprime-se em número de peças e quaisquer outras unidades suplementares previstas pela NC, para as embarcações, e em massa líquida e em unidades suplementares, para as aeronaves; |
b) |
O valor estatístico corresponde ao montante total que seria facturado — excluindo despesas de transporte e de seguro — em caso de venda ou compra da embarcação ou da aeronave na sua totalidade; |
c) |
O Estado-Membro parceiro para o Estado-Membro declarante será:
|
d) |
O período de referência para as chegadas e expedições referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2 é o mês em que ocorre a transferência de propriedade. |
4. Não havendo conflito com outra legislação nacional ou comunitária, as autoridades nacionais responsáveis pelo Intrastat podem aceder a fontes de dados adicionais, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais de que poderão ter necessidade para aplicar o presente artigo.
Artigo 18.o
Partes de veículos a motor e de aeronaves
Os Estados-Membros podem aplicar disposições nacionais simplificadas para os veículos a motor e as partes de aeronaves, desde que a Comissão (Eurostat) seja previamente informada de tal prática.
Artigo 19.o
Provisões de bordo e de paiol
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Provisões de bordo e de paiol» a entrega de produtos destinados tanto à tripulação como aos passageiros e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das embarcações ou aeronaves; |
b) |
Considera se que as embarcações e aeronaves pertencem ao Estado-Membro onde a embarcação ou aeronave se encontra registada. |
2. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros abrangem apenas as expedições de mercadorias entregues no território do Estado-Membro declarante a embarcações e aeronaves pertencentes a outro Estado-Membro. As expedições abrangem todas as mercadorias definidas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004.
3. Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte codificação para as mercadorias entregues a embarcações e aeronaves:
— |
9930 24 00: mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC, |
— |
9930 27 00: mercadorias do capítulo 27 da NC, |
— |
9930 99 00: mercadorias classificadas noutro lado. |
A transmissão dos dados relativos à quantidade é facultativa. Todavia, os dados relativos à massa líquida devem ser transmitidos no que se refere às mercadorias pertencentes ao capítulo 27.
Pode ainda utilizar-se o código simplificado de país parceiro «QR».
Artigo 20.o
Instalações de alto mar
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Instalações de alto mar» os equipamentos e dispositivos instalados e fixos no alto mar fora do território estatístico de qualquer país; |
b) |
Estas instalações de alto mar consideram-se como pertencentes ao Estado-Membro onde se encontra estabelecida a pessoa singular ou colectiva responsável pela sua exploração comercial. |
2. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem a expedição e a chegada de mercadorias entregues a essas instalações de alto mar e delas provenientes.
3. Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte codificação para as mercadorias destinadas aos operadores das instalações de alto mar ou necessárias ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos de tais instalações.
— |
9931 24 00: mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC, |
— |
9931 27 00: mercadorias do capítulo 27 da NC, |
— |
9931 99 00: mercadorias classificadas noutro lado. |
A transmissão dos dados relativos à quantidade é facultativa. Todavia, os dados relativos à massa líquida devem ser transmitidos no que se refere às mercadorias pertencentes ao capítulo 27.
Pode ainda utilizar-se o código simplificado de país parceiro «QV».
Artigo 21.o
Produtos do mar
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) |
«Produtos do mar» os produtos da pesca, minerais, produtos de recuperação e todos os outros produtos que ainda não tenham sido desembarcados por navios de mar; |
b) |
Considera-se que os produtos do mar pertencem ao Estado-Membro onde se encontra registada a embarcação que efectua a captura. |
2. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem as seguintes expedições e chegadas:
a) |
As chegadas que se referem aos produtos do mar desembarcados num porto do Estado-Membro declarante ou adquiridos por embarcações registadas no Estado-Membro declarante a uma embarcação registada em outro Estado-Membro; |
b) |
As expedições que se referem aos produtos do mar desembarcados num porto de outro Estado-Membro ou adquiridos por uma embarcação registada em outro Estado-Membro a uma embarcação registada no Estado-Membro declarante. |
3. O Estado-Membro parceiro será, quanto à chegada, o Estado-Membro em que se encontra registada a embarcação que efectua a captura e, quanto à expedição, o Estado-Membro onde se desembarcam os produtos do mar ou onde se encontra registada a embarcação que adquire esses produtos.
4. Não havendo conflito com outra legislação nacional ou comunitária, as autoridades nacionais responsáveis pelo Intrastat podem aceder a fontes de dados adicionais, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais de que poderão ter necessidade para aplicar o presente artigo.
Artigo 22.o
Veículos espaciais
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «veículos espaciais» os engenhos susceptíveis de se deslocar no espaço situado além da atmosfera terrestre.
2. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem as seguintes expedições e chegadas de veículos espaciais:
a) |
A expedição ou chegada de um veículo espacial com vista a um trabalho por encomenda ou na sua sequência, de acordo com a definição que consta do anexo III, nota e), do presente regulamento. |
b) |
O lançamento, no espaço, de um veículo espacial que tenha sido objecto de transferência de propriedade entre duas pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes deve ser considerado:
|
3. Às estatísticas referidas na alínea b) do n.o 2 aplicam-se as seguintes disposições especiais:
a) |
Os dados referentes ao valor estatístico definem-se como o valor do veículo espacial «na fábrica», de acordo com as condições de entrega especificadas no anexo IV do presente regulamento; |
b) |
Os dados sobre o Estado-Membro parceiro referem-se ao Estado-Membro construtor do veículo espacial acabado, quanto à chegada, e ao Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário, quanto à expedição. |
4. Não havendo conflito com outra legislação nacional ou comunitária, as autoridades nacionais responsáveis pelo Intrastat podem aceder a fontes de dados adicionais, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais de que poderão ter necessidade para aplicar o presente artigo.
Artigo 23.o
Electricidade
1. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem a expedição e a chegada de electricidade.
2. Não havendo conflito com outra legislação nacional ou comunitária, as autoridades nacionais responsáveis pelo Intrastat podem aceder a fontes de dados adicionais, para além do sistema Intrastat ou do documento administrativo único, para fins aduaneiros ou fiscais de que poderão ter necessidade para transmitir à Comissão (Eurostat) os dados sobre o comércio de electricidade entre Estados-Membros.
3. O valor estatístico transmitido à Comissão (Eurostat) pode basear-se em estimativas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) sobre a metodologia utilizada para a estimativa, antes da respectiva aplicação.
Artigo 24.o
Mercadorias militares
1. As estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros incluem as expedições e as chegadas de mercadorias para uso militar.
2. Os Estados-Membros podem transmitir informação menos pormenorizada que a indicada no n.o 1, alíneas b) a h), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004, caso a informação esteja sujeita a segredo militar nos termos das definições vigentes nos Estados-Membros. Todavia, no mínimo, devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) os dados sobre o valor estatístico mensal total das expedições e das chegadas.
CAPÍTULO 6
TRANSMISSÃO DE DADOS AO EUROSTAT
Artigo 25.o
1. Os resultados agregados referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 são definidos, para cada fluxo, como o valor total das trocas comerciais com outros Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros da zona euro devem disponibilizar a repartição das respectivas trocas comerciais fora da zona euro por produtos, em função das secções da Classificação Tipo para o Comércio Internacional, terceira revisão.
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que a recolha de dados sobre as trocas comerciais junto das empresas seja exaustiva mesmo para além do limiar de 97 %.
3. As adaptações efectuadas em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 683/2004 devem ser transmitidas ao Eurostat com, no mínimo, uma repartição por país parceiro e código da mercadoria ao nível de dois algarismos da NC.
4. Quanto ao valor estatístico das mercadorias, os Estados-Membros devem estimar esse valor, caso o mesmo não seja objecto de recolha.
5. Os Estados-Membros que tenham adoptado o período de referência nos termos do n.o 1 do artigo 3.o devem assegurar a transmissão dos resultados mensais à Comissão (Eurostat), utilizando estimativas se necessário, caso o período de referência para fins fiscais não corresponda a um mês civil.
6. Os Estados-Membros transmitem os dados declarados confidenciais à Comissão (Eurostat) de modo a que possam ser publicados pelo menos com os dois primeiros algarismos originais da NC, se a confidencialidade ficar assim garantida.
7. Se os resultados mensais já transmitidos à Comissão (Eurostat) forem objecto de revisão, os Estados-Membros devem enviar os resultados revistos o mais tardar no mês seguinte ao da disponibilização dos dados revistos.
CAPÍTULO 7
RELATÓRIO SOBRE A QUALIDADE
Artigo 26.o
1. Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat), o mais tardar dez meses após o ano civil, um relatório sobre a qualidade com todas as informações por ela exigidas para avaliar a qualidade dos dados transmitidos.
2. O relatório sobre a qualidade tem por objectivo analisar a qualidade das estatísticas em relação aos aspectos seguintes:
— |
Pertinência dos conceitos estatísticos |
— |
Precisão das estimativas |
— |
Pontualidade na transmissão dos resultados à Comissão (Eurostat) |
— |
Acessibilidade e clareza da informação |
— |
Comparabilidade das estatísticas |
— |
Coerência |
— |
Exaustividade. |
3. Os indicadores de qualidade encontram-se definidos no anexo VI do presente regulamento.
CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.o
São revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, o Regulamento (CE) n.o 1901/2000 e o Regulamento (CEE) n.o 3590/92.
Artigo 28.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.
(2) JO L 228 de 8.9.2000, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2207/2003 (JO L 330 de 18.12.2003, p. 15).
(3) JO L 364 de 12.12.1992, p. 32.
(4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2004 (JO L 283 de 2.9.2004, p. 7).
ANEXO I
Lista das mercadorias excluídas das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros a transmitir à Comissão (Eurostat)
a) |
Meios de pagamento que têm curso legal e títulos de crédito |
b) |
Ouro dito monetário |
c) |
Socorros de emergência a regiões sinistradas |
d) |
Mercadorias que beneficiam de imunidade diplomática, consular ou similar |
e) |
Mercadorias destinadas a utilização temporária, desde que se cumpram as seguintes condições na sua totalidade:
|
f) |
Mercadorias que veiculam informação tais como disquetes, bandas informáticas, filmes, mapas, cassetes áudio e vídeo ou CD-ROM que contenham software, concebidas a pedido de um cliente particular ou que não sejam objecto de transacção comercial, bem como mercadorias fornecidas em complemento de mercadorias que veiculam informação, por exemplo com vista a uma actualização, e que não sejam objecto de uma facturação ao seu destinatário |
g) |
Desde que não sejam objecto de uma transacção comercial
|
h) |
Mercadorias destinadas a ser reparadas e após reparação, assim como as peças sobressalentes associadas. A reparação de uma mercadoria implica que esta recupere a sua função ou condição original. O objectivo da operação é simplesmente conservar as mercadorias em estado de funcionamento, o que pode incluir certos trabalhos de reconstrução ou melhoramento, mas não altera de modo algum a natureza das mercadorias |
i) |
Mercadorias expedidas com destino às forças armadas nacionais estacionadas fora do território estatístico e mercadorias provenientes de outro Estado-Membro que tenham sido levadas pelas forças armadas nacionais para fora do território estatístico, assim como mercadorias adquiridas ou cedidas no território estatístico de um Estado-Membro pelas forças armadas de outro Estado-Membro que aí estejam estacionadas |
j) |
Veículos espaciais, na expedição e na chegada, com vista a lançamento para o espaço e no momento do lançamento para o espaço |
k) |
Vendas de novos meios de transporte por pessoas singulares ou colectivas, sujeitas a IVA, a particulares de outros Estados-Membros |
ANEXO II
Lista das subposições NC referidas no n.o 1 do artigo 9.o
|
0105 11 11 |
|
0105 11 19 |
|
0105 11 91 |
|
0105 11 99 |
|
0105 12 00 |
|
0105 19 20 |
|
0105 19 90 |
|
********* |
|
0407 00 11 |
|
********* |
|
2202 10 00 |
|
2202 90 10 |
|
2202 90 91 |
|
2202 90 95 |
|
2202 90 99 |
|
********* |
|
2203 00 01 |
|
2203 00 09 |
|
2203 00 10 |
|
********* |
|
2204 10 11 |
|
2204 10 19 |
|
2204 10 91 |
|
2204 10 99 |
|
2204 21 10 |
|
2204 21 11 |
|
2204 21 12 |
|
2204 21 13 |
|
2204 21 17 |
|
2204 21 18 |
|
2204 21 19 |
|
2204 21 22 |
|
2204 21 23 |
|
2204 21 24 |
|
2204 21 26 |
|
2204 21 27 |
|
2204 21 28 |
|
2204 21 32 |
|
2204 21 34 |
|
2204 21 36 |
|
2204 21 37 |
|
2204 21 38 |
|
2204 21 42 |
|
2204 21 43 |
|
2204 21 44 |
|
2204 21 46 |
|
2204 21 47 |
|
2204 21 48 |
|
2204 21 62 |
|
2204 21 66 |
|
2204 21 67 |
|
2204 21 68 |
|
2204 21 69 |
|
2204 21 71 |
|
2204 21 74 |
|
2204 21 76 |
|
2204 21 77 |
|
2204 21 78 |
|
2204 21 79 |
|
2204 21 80 |
|
2204 21 81 |
|
2204 21 82 |
|
2204 21 83 |
|
2204 21 84 |
|
2204 21 85 |
|
2204 21 87 |
|
2204 21 88 |
|
2204 21 89 |
|
2204 21 91 |
|
2204 21 92 |
|
2204 21 94 |
|
2204 21 95 |
|
2204 21 96 |
|
2204 21 98 |
|
2204 21 99 |
|
2204 29 10 |
|
2204 29 11 |
|
2204 29 12 |
|
2204 29 13 |
|
2204 29 17 |
|
2204 29 18 |
|
2204 29 42 |
|
2204 29 43 |
|
2204 29 44 |
|
2204 29 46 |
|
2204 29 47 |
|
2204 29 48 |
|
2204 29 58 |
|
2204 29 62 |
|
2204 29 64 |
|
2204 29 65 |
|
2204 29 71 |
|
2204 29 72 |
|
2204 29 75 |
|
2204 29 77 |
|
2204 29 78 |
|
2204 29 82 |
|
2204 29 83 |
|
2204 29 84 |
|
2204 29 87 |
|
2204 29 88 |
|
2204 29 89 |
|
2204 29 91 |
|
2204 29 92 |
|
2204 29 94 |
|
2204 29 95 |
|
2204 29 96 |
|
2204 29 98 |
|
2204 29 99 |
|
********* |
|
2205 10 10 |
|
2205 10 90 |
|
2205 90 10 |
|
2205 90 90 |
|
********* |
|
2206 00 10 |
|
2206 00 31 |
|
2206 00 39 |
|
2206 00 51 |
|
2206 00 59 |
|
2206 00 81 |
|
********* |
|
2207 10 00 |
|
2207 20 00 |
|
********* |
|
2209 00 99 |
|
********* |
|
2716 00 00 |
|
********* |
|
3702 51 00 |
|
3702 53 00 |
|
3702 54 10 |
|
3702 54 90 |
|
********* |
|
5701 10 10 |
|
5701 10 90 |
|
5701 90 10 |
|
5701 90 90 |
|
********* |
|
5702 20 00 |
|
5702 31 10 |
|
5702 31 80 |
|
5702 32 10 |
|
5702 32 90 |
|
5702 39 00 |
|
5702 41 00 |
|
5702 42 00 |
|
5702 49 00 |
|
5702 51 00 |
|
5702 52 10 |
|
5702 52 90 |
|
5702 59 00 |
|
5702 91 00 |
|
5702 92 10 |
|
5702 92 90 |
|
5702 99 00 |
|
********* |
|
5703 10 00 |
|
5703 20 11 |
|
5703 20 19 |
|
5703 20 91 |
|
5703 20 99 |
|
5703 30 11 |
|
5703 30 19 |
|
5703 30 81 |
|
5703 30 89 |
|
5703 90 10 |
|
5703 90 90 |
|
********* |
|
5704 10 00 |
|
5704 90 00 |
|
********* |
|
5705 00 10 |
|
5705 00 30 |
|
5705 00 90 |
|
********* |
|
6101 10 10 |
|
6101 10 90 |
|
6101 20 10 |
|
6101 20 90 |
|
6101 30 10 |
|
6101 30 90 |
|
6101 90 10 |
|
6101 90 90 |
|
********* |
|
6102 10 10 |
|
6102 10 90 |
|
6102 20 10 |
|
6102 20 90 |
|
6102 30 10 |
|
6102 30 90 |
|
6102 90 10 |
|
6102 90 90 |
|
********* |
|
6103 11 00 |
|
6103 12 00 |
|
6103 19 00 |
|
6103 21 00 |
|
6103 22 00 |
|
6103 23 00 |
|
6103 29 00 |
|
6103 31 00 |
|
6103 32 00 |
|
6103 33 00 |
|
6103 39 00 |
|
6103 41 00 |
|
6103 42 00 |
|
6103 43 00 |
|
6103 49 00 |
|
********* |
|
6104 11 00 |
|
6104 12 00 |
|
6104 13 00 |
|
6104 19 00 |
|
6104 21 00 |
|
6104 22 00 |
|
6104 23 00 |
|
6104 29 00 |
|
6104 31 00 |
|
6104 32 00 |
|
6104 33 00 |
|
6104 39 00 |
|
6104 41 00 |
|
6104 42 00 |
|
6104 43 00 |
|
6104 44 00 |
|
6104 49 00 |
|
6104 51 00 |
|
6104 52 00 |
|
6104 53 00 |
|
6104 59 00 |
|
6104 61 00 |
|
6104 62 00 |
|
6104 63 00 |
|
6104 69 00 |
|
********* |
|
6105 10 00 |
|
6105 20 10 |
|
6105 20 90 |
|
6105 90 10 |
|
6105 90 90 |
|
********* |
|
6106 10 00 |
|
6106 20 00 |
|
6106 90 10 |
|
6106 90 30 |
|
6106 90 50 |
|
6106 90 90 |
|
********* |
|
6107 11 00 |
|
6107 12 00 |
|
6107 19 00 |
|
6107 21 00 |
|
6107 22 00 |
|
6107 29 00 |
|
6107 91 00 |
|
6107 92 00 |
|
6107 99 00 |
|
********* |
|
6108 11 00 |
|
6108 19 00 |
|
6108 21 00 |
|
6108 22 00 |
|
6108 29 00 |
|
6108 31 00 |
|
6108 32 00 |
|
6108 39 00 |
|
6108 91 00 |
|
6108 92 00 |
|
6108 99 00 |
|
********* |
|
6109 10 00 |
|
6109 90 10 |
|
6109 90 30 |
|
6109 90 90 |
|
********* |
|
6110 11 10 |
|
6110 11 30 |
|
6110 11 90 |
|
6110 12 10 |
|
6110 12 90 |
|
6110 19 10 |
|
6110 19 90 |
|
6110 20 10 |
|
6110 20 91 |
|
6110 20 99 |
|
6110 30 10 |
|
6110 30 91 |
|
6110 30 99 |
|
6110 90 10 |
|
6110 90 90 |
|
********* |
|
6112 11 00 |
|
6112 12 00 |
|
6112 19 00 |
|
6112 31 10 |
|
6112 31 90 |
|
6112 39 10 |
|
6112 39 90 |
|
6112 41 10 |
|
6112 41 90 |
|
6112 49 10 |
|
6112 49 90 |
|
********* |
|
6115 11 00 |
|
6115 12 00 |
|
6115 19 00 |
|
********* |
|
6210 20 00 |
|
6210 30 00 |
|
********* |
|
6211 11 00 |
|
6211 12 00 |
|
6211 20 00 |
|
6211 32 31 |
|
6211 32 41 |
|
6211 32 42 |
|
6211 33 31 |
|
6211 33 41 |
|
6211 33 42 |
|
6211 42 31 |
|
6211 42 41 |
|
6211 42 42 |
|
6211 43 31 |
|
6211 43 41 |
|
6211 43 42 |
|
********* |
|
6212 10 10 |
|
6212 10 90 |
|
6212 20 00 |
|
6212 30 00 |
|
********* |
|
6401 10 10 |
|
6401 10 90 |
|
6401 91 00 |
|
6401 92 10 |
|
6401 92 90 |
|
6401 99 00 |
|
********* |
|
6402 12 10 |
|
6402 12 90 |
|
6402 19 00 |
|
6402 20 00 |
|
6402 30 00 |
|
6402 91 00 |
|
6402 99 10 |
|
6402 99 31 |
|
6402 99 39 |
|
6402 99 50 |
|
6402 99 91 |
|
6402 99 93 |
|
6402 99 96 |
|
6402 99 98 |
|
********* |
|
6403 12 00 |
|
6403 19 00 |
|
6403 20 00 |
|
6403 30 00 |
|
6403 40 00 |
|
6403 51 11 |
|
6403 51 15 |
|
6403 51 19 |
|
6403 51 91 |
|
6403 51 95 |
|
6403 51 99 |
|
6403 59 11 |
|
6403 59 31 |
|
6403 59 35 |
|
6403 59 39 |
|
6403 59 50 |
|
6403 59 91 |
|
6403 59 95 |
|
6403 59 99 |
|
6403 91 11 |
|
6403 91 13 |
|
6403 91 16 |
|
6403 91 18 |
|
6403 91 91 |
|
6403 91 93 |
|
6403 91 96 |
|
6403 91 98 |
|
6403 99 11 |
|
6403 99 31 |
|
6403 99 33 |
|
6403 99 36 |
|
6403 99 38 |
|
6403 99 50 |
|
6403 99 91 |
|
6403 99 93 |
|
6403 99 96 |
|
6403 99 98 |
|
********* |
|
6404 11 00 |
|
6404 19 10 |
|
6404 19 90 |
|
6404 20 10 |
|
6404 20 90 |
|
********* |
|
6405 10 00 |
|
6405 20 10 |
|
6405 20 91 |
|
6405 20 99 |
|
6405 90 10 |
|
6405 90 90 |
|
********* |
|
7101 10 00 |
|
7101 21 00 |
|
7101 22 00 |
|
********* |
|
7103 91 00 |
|
7103 99 00 |
|
********* |
|
7104 10 00 |
|
7104 20 00 |
|
7104 90 00 |
|
********* |
|
7105 10 00 |
|
7105 90 00 |
|
********* |
|
7106 10 00 |
|
7106 91 10 |
|
7106 91 90 |
|
7106 92 20 |
|
7106 92 80 |
|
********* |
|
7108 11 00 |
|
7108 12 00 |
|
7108 13 10 |
|
7108 13 80 |
|
7108 20 00 |
|
********* |
|
7110 11 00 |
|
7110 19 10 |
|
7110 19 80 |
|
7110 21 00 |
|
7110 29 00 |
|
7110 31 00 |
|
7110 39 00 |
|
7110 41 00 |
|
7110 49 00 |
|
********* |
|
7116 10 00 |
|
7116 20 11 |
|
7116 20 19 |
|
7116 20 90 |
|
********* |
|
8504 10 10 |
|
8504 10 91 |
|
8504 10 99 |
|
8504 21 00 |
|
8504 22 10 |
|
8504 22 90 |
|
8504 23 00 |
|
8504 31 10 |
|
8504 31 31 |
|
8504 31 39 |
|
8504 31 90 |
|
8504 32 10 |
|
8504 32 30 |
|
8504 32 90 |
|
8504 33 10 |
|
8504 33 90 |
|
8504 34 00 |
|
8504 40 10 |
|
8504 40 20 |
|
8504 40 50 |
|
8504 40 93 |
|
8504 50 10 |
|
********* |
|
8518 21 90 |
|
8518 22 90 |
|
8518 29 20 |
|
8518 29 80 |
|
********* |
|
8539 10 10 |
|
8539 10 90 |
|
8539 21 30 |
|
8539 21 92 |
|
8539 21 98 |
|
8539 22 10 |
|
8539 29 30 |
|
8539 29 92 |
|
8539 29 98 |
|
8539 31 10 |
|
8539 31 90 |
|
8539 32 10 |
|
8539 32 50 |
|
8539 32 90 |
|
8539 39 00 |
|
8539 41 00 |
|
8539 49 10 |
|
8539 49 30 |
|
********* |
|
8540 11 11 |
|
8540 11 13 |
|
8540 11 15 |
|
8540 11 19 |
|
8540 11 91 |
|
8540 11 99 |
|
8540 12 00 |
|
8540 20 10 |
|
8540 20 80 |
|
8540 40 00 |
|
8540 50 00 |
|
8540 71 00 |
|
8540 72 00 |
|
8540 79 00 |
|
8540 81 00 |
|
8540 89 00 |
|
********* |
|
8542 21 01 |
|
8542 21 05 |
|
8542 21 11 |
|
8542 21 13 |
|
8542 21 15 |
|
8542 21 17 |
|
8542 21 20 |
|
8542 21 25 |
|
8542 21 31 |
|
8542 21 33 |
|
8542 21 35 |
|
8542 21 37 |
|
8542 21 39 |
|
8542 21 45 |
|
8542 21 50 |
|
8542 21 69 |
|
8542 21 71 |
|
8542 21 73 |
|
8542 21 81 |
|
8542 21 83 |
|
8542 21 85 |
|
8542 21 99 |
|
8542 29 10 |
|
8542 29 20 |
|
8542 29 90 |
|
********* |
|
8903 91 10 |
|
8903 91 92 |
|
8903 91 99 |
|
8903 92 10 |
|
8903 92 91 |
|
8903 92 99 |
|
8903 99 10 |
|
8903 99 91 |
|
8903 99 99 |
|
********* |
|
9001 30 00 |
|
9001 40 20 |
|
9001 40 41 |
|
9001 40 49 |
|
9001 40 80 |
|
9001 50 20 |
|
9001 50 41 |
|
9001 50 49 |
|
9001 50 80 |
|
********* |
|
9003 11 00 |
|
9003 19 10 |
|
9003 19 30 |
|
9003 19 90 |
|
********* |
|
9006 53 10 |
|
9006 53 90 |
|
********* |
|
9202 10 10 |
|
9202 10 90 |
|
9202 90 30 |
|
9202 90 80 |
|
********* |
|
9204 10 00 |
|
9204 20 00 |
|
********* |
|
9205 10 00 |
|
********* |
|
9207 90 10 |
|
********* |
ANEXO III
Codificação da natureza das transacções
A |
B |
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
(1) Esta rubrica cobre a maioria das expedições e das chegadas, isto é, as transacções em que:
— |
existe transferência de propriedade entre um residente e um não residente, e |
— |
se efectuou ou se virá a efectuar uma compensação financeira ou em espécie (troca directa). |
É de notar que o mesmo é aplicável aos movimentos entre empresas subsidiárias e movimentos para ou a partir de centros de distribuição, mesmo que não haja pagamentos imediatos.
(2) Incluindo as substituições de peças sobressalentes, ou de outras mercadorias, efectuadas a título oneroso.
(3) Incluindo a locação financeira: os pagamentos de locações são calculados de modo a cobrir inteiramente ou quase inteiramente o valor das mercadorias. Os riscos e benefícios da propriedade são transferidos para o locatário. No fim do contrato, o locatário torna-se o legítimo proprietário das mercadorias.
(4) As devoluções ou substituições de mercadorias registadas originalmente nas rubricas 3 a 9 da coluna A devem ser assinaladas nas rubricas correspondentes.
(5) Incluem se operações (transformação, construção, montagem, melhoramento, renovação, etc.) com o objectivo de produzir um artigo novo ou efectivamente melhorado. Não implica necessariamente a alteração da classificação do produto. As operações de transformação realizadas por conta própria pela empresa que efectua o trabalho são excluídas desta rubrica e devem ser registadas na rubrica 1 da coluna A.
As mercadorias destinadas a transformação ou após transformação devem ser registadas como chegadas e expedições.
Contudo, nesta rubrica não se registam reparações. A reparação de uma mercadoria implica que esta recupere a sua função ou condição original. O objectivo da operação é simplesmente conservar as mercadorias em estado de funcionamento, o que pode incluir certos trabalhos de reconstrução ou melhoramento, mas não altera de modo algum a natureza das mercadorias.
As mercadorias destinadas a reparação e após reparação são excluídas das estatísticas de trocas de bens entre Estados-Membros que devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) [ver anexo I, alínea h)].
(6) As transacções registadas neste ponto podem ser, por exemplo: transacções sem transferência de propriedade, a saber, reparação, aluguer, empréstimo, locação operacional e outras utilizações temporárias por um período inferior a dois anos, salvo trabalho por encomenda (entrega ou devolução). As transacções registadas com este código não devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat).
(7) Para as transacções a registar na rubrica 8 da coluna A, não deve existir facturação separada das mercadorias, mas somente facturação para o conjunto das obras. Se não for este o caso, as transacções devem ser registadas na rubrica 1.
ANEXO IV
Codificação das condições de entrega
|
Significado |
Local, a especificar se necessário |
||||||
Códigos Incoterms |
Incoterms CCI/CEE Genebra |
|||||||
EXW |
Na fábrica |
Localização da fábrica |
||||||
FCA |
Franco transportador |
Local acordado |
||||||
FAS |
Franco ao longo do navio |
Porto de embarque acordado |
||||||
FOB |
Franco a bordo |
Porto de embarque acordado |
||||||
CFR |
Custo e frete (C & F) |
Porto de destino acordado |
||||||
CIF |
Custo, seguro e frete (CIF) |
Porto de destino acordado |
||||||
CPT |
Transporte pago até |
Local de destino acordado |
||||||
CIP |
Porte pago, incluindo seguro até |
Local de destino acordado |
||||||
DAF |
Entrega na fronteira |
Local de entrega acordado na fronteira |
||||||
DES |
Entrega no navio («ex ship») |
Porto de destino acordado |
||||||
DEQ |
Entrega no cais |
Desalfandegado. Porto acordado |
||||||
DDU |
Entrega direitos não pagos |
Local de destino no país de chegada |
||||||
DDP |
Entrega direitos pagos |
Local de entrega acordado no país de chegada |
||||||
XXX |
Condições de entrega diferentes das acima indicadas |
Indicação exacta das condições indicadas no contrato |
||||||
Informações adicionais (se aplicável):
|
ANEXO V
Codificação do modo de transporte
Código |
Denominação |
1 |
Transporte marítimo |
2 |
Transporte ferroviário |
3 |
Transporte rodoviário |
4 |
Transporte aéreo |
5 |
Remessas postais |
7 |
Instalações de transporte fixas |
8 |
Transporte por navegação interior |
9 |
Propulsão própria |
ANEXO VI
Indicadores de qualidade
A informação sobre a qualidade dos dados que os Estados-Membros fornecem basear-se-á num conjunto comum de indicadores de qualidade e nos necessários metadados descritivos.
1) |
Por pertinência dos conceitos estatísticos entende-se que os dados correspondem às necessidades dos utilizadores. |
2) |
A precisão é uma das principais necessidades dos utilizadores. Pode ser avaliada por indicadores constituídos do seguinte modo:
|
3) |
O Eurostat avaliará a pontualidade calculando o lapso médio de tempo que decorreu entre o final do mês de referência e a transmissão dos dados ao Eurostat, do seguinte modo:
|
4) |
A acessibilidade por parte dos utilizadores confere valor aos dados estatísticos, valor esse que aumenta se os dados se encontrarem facilmente disponíveis nos formatos exigidos pelos utilizadores. A clareza dos dados disponíveis depende da assistência prestada na utilização e na interpretação das estatísticas, bem como dos comentários e análises disponíveis dos resultados. Consequentemente, os Estados-Membros devem incluir no relatório sobre a qualidade os meios de comunicação utilizados para divulgar as estatísticas do comércio externo e as referências a outras informações que possam ser úteis para os utilizadores das estatísticas (por exemplo, notas metodológicas, publicações anteriores ou comparáveis, etc.). |
5) |
A comparabilidade tem por objectivo medir o impacto das diferenças nas definições e nos conceitos estatísticos aplicados quando se comparam as estatísticas entre zonas geográficas, domínios não geográficos ou períodos de referência. O uso de conceitos e definições diferentes nos Estados-Membros pode afectar a comparabilidade das estatísticas do comércio externo (comparabilidade espacial). Para avaliar o impacto, os Estados-Membros devem declarar os exercícios espelho que tenham realizado e o estudo de assimetria efectuado caso o efeito de espelho tenha sido significativo. A comparabilidade temporal constitui outro aspecto importante da qualidade. Os Estados-Membros devem declarar qualquer mudança nas definições, cobertura ou métodos com impacto na continuidade. |
6) |
A coerência define-se pela qualidade das possibilidades de combinação de utilização de diferentes conjuntos de estatísticas. Além das estatísticas do comércio externo, a informação relativa ao comércio externo pode encontrar-se nas contas nacionais, nas estatísticas das empresas e na balança de pagamentos. Neste contexto, os Estados-Membros devem declarar qualquer informação relativa à coerência entre as estatísticas do comércio externo e as procedentes de outras fontes. |
7) |
O carácter completo das estatísticas refere-se ao facto de que os temas sobre os quais existem estatísticas reflectem as necessidades e prioridades manifestadas pelos utilizadores do sistema estatístico europeu. |