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Document 32004R1945
Commission Regulation (EC) No 1945/2004 of 11 November 2004 fixing, for 2005, the reduction percentages to be applied to applications for an allocation by non-traditional operators under the tariff quotas A/B and C for imports of bananas
Regulamento (CE) n.° 1945/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que fixa as percentagens de redução para o ano 2005 a aplicar aos pedidos de atribuição dos operadores não tradicionais no âmbito dos contingentes pautais A/B e C de importação de bananas
Regulamento (CE) n.° 1945/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que fixa as percentagens de redução para o ano 2005 a aplicar aos pedidos de atribuição dos operadores não tradicionais no âmbito dos contingentes pautais A/B e C de importação de bananas
JO L 336 de 12.11.2004, p. 18–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
12.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1945/2004 DA COMISSÃO
de 11 de Novembro de 2004
que fixa as percentagens de redução para o ano 2005 a aplicar aos pedidos de atribuição dos operadores não tradicionais no âmbito dos contingentes pautais A/B e C de importação de bananas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Segundo as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros, em aplicação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, o montante total das atribuições solicitadas eleva-se a 4 941 057,500 t para o conjunto dos operadores não tradicionais A/B e a 479 315,000 t para o conjunto dos operadores não tradicionais C. |
(2) |
Em consequência, é necessário fixar as percentagens a aplicar para a determinação das atribuições dos operadores não tradicionais relativamente ao ano 2005, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C. |
(3) |
Para que os operadores disponham de um prazo suficiente para a apresentação dos pedidos de certificado a título do primeiro trimestre de 2005, o disposto no presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No âmbito dos contingentes pautais A/B e C, previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, a atribuição a conceder a cada operador não tradicional relativamente ao ano 2005, em aplicação do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, é igual à seguinte percentagem do seu pedido de atribuição:
a) |
Para cada operador não tradicional A/B: 9,12780 %, |
b) |
Para cada operador não tradicional C: 17,21206 %. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6; com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 26.4.2004, p. 52).