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Document 32004R1945

    Regulamento (CE) n.° 1945/2004 da Comissão, de 11 de Novembro de 2004, que fixa as percentagens de redução para o ano 2005 a aplicar aos pedidos de atribuição dos operadores não tradicionais no âmbito dos contingentes pautais A/B e C de importação de bananas

    JO L 336 de 12.11.2004, p. 18–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1945/oj

    12.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 336/18


    REGULAMENTO (CE) N.o 1945/2004 DA COMISSÃO

    de 11 de Novembro de 2004

    que fixa as percentagens de redução para o ano 2005 a aplicar aos pedidos de atribuição dos operadores não tradicionais no âmbito dos contingentes pautais A/B e C de importação de bananas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Segundo as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros, em aplicação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, o montante total das atribuições solicitadas eleva-se a 4 941 057,500 t para o conjunto dos operadores não tradicionais A/B e a 479 315,000 t para o conjunto dos operadores não tradicionais C.

    (2)

    Em consequência, é necessário fixar as percentagens a aplicar para a determinação das atribuições dos operadores não tradicionais relativamente ao ano 2005, no âmbito dos contingentes pautais A/B e C.

    (3)

    Para que os operadores disponham de um prazo suficiente para a apresentação dos pedidos de certificado a título do primeiro trimestre de 2005, o disposto no presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No âmbito dos contingentes pautais A/B e C, previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, a atribuição a conceder a cada operador não tradicional relativamente ao ano 2005, em aplicação do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, é igual à seguinte percentagem do seu pedido de atribuição:

    a)

    Para cada operador não tradicional A/B: 9,12780 %,

    b)

    Para cada operador não tradicional C: 17,21206 %.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 12 de Novembro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura


    (1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 126 de 8.5.2001, p. 6; com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 26.4.2004, p. 52).


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