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Document 32004R1937

    Regulamento (CE) n.° 1937/2004 da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    JO L 334 de 10.11.2004, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/11/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1937/oj

    10.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 334/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1937/2004 DA COMISSÃO

    de 9 de Novembro de 2004

    que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 74.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho enuncia as regras de competência nacionais. O anexo II contém a lista dos tribunais ou autoridades que têm competência nos Estados-Membros para tratar os pedidos de declaração de executoriedade. O anexo III enumera os tribunais onde podem ser interpostos os recursos dessas decisões e o anexo IV especifica as vias de recurso para o efeito.

    (2)

    Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho foram alterados pelo Acto de Adesão de 2003, de modo a incluírem as regras de competência nacionais, as listas dos tribunais ou autoridades competentes e as vias de recurso dos Estados em vias de adesão.

    (3)

    A França, a Letónia, a Lituânia, a Eslovénia e a Eslováquia notificaram à Comissão as alterações das listas estabelecidas nos anexos I, II, III e IV.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 44/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    O travessão relativo à Letónia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Letónia: artigo 27.o e n.os 3, 5, 6 e 9 do artigo 28.o da Lei do Processo Civil (Civilprocesa likums),»;

    b)

    O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslovénia: n.o 2 do artigo 48.o da Lei relativa ao direito internacional privado e respectivo processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o n.o 2 do artigo 47.o da Lei do Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), e o n.o 1 do artigo 58.o da Lei relativa ao direito internacional privado e respectivo processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o n.o 1 do artigo 57.o e n.o 2 do artigo 47.o da Lei do Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku),»;

    c)

    O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslováquia: os artigos 37.o a 37.o-e do Decreto n.o 97/1963 relativo ao direito internacional privado e respectivas normas processuais,».

    2)

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    O travessão relativo à França é substituído pelo seguinte:

    «—

    em França:

    a)

    o “greffier en chef du tribunal de grande instance”;

    b)

    o “président de la chambre départementale des notaires”, no caso de um pedido de declaração do carácter executório de um acto notarial autêntico.»;

    b)

    O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslovénia, o “okrožno sodišče”,»;

    c)

    O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslováquia, o “okresný súd”.».

    3)

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    O travessão relativo à França é substituído pelo seguinte:

    «—

    em França:

    a)

    cour d’appel”, relativamente a decisões de aceitação do pedido;

    b)

    o presidente do “tribunal de grande instance”, relativamente às decisões de rejeição do pedido.»;

    b)

    O travessão relativo à Lituânia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Lituânia, o “Lietuvos apeliacinis teismas”,»;

    c)

    O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslovénia, o “okrožno sodišče”,»;

    d)

    O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslováquia, o “okresný súd”,».

    4)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    O travessão relativo à Lituânia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Lituânia, um recurso para o “Lietuvos Aukščiausiasis Teismas”,»;

    b)

    O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslovénia, um recurso para o “Vrhovno sodišče Republike Slovenije”,»;

    c)

    O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslováquia, o “dovolanie”,».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2004.

    Pela Comissão

    António VITORINO

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


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