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Document 32004R1922

    Regulamento (CE) n.° 1922/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que estabelece medidas autónomas e transitórias para abrir um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos vivos originários da Suíça

    JO L 331 de 5.11.2004, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352M de 31.12.2008, p. 50–51 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1922/oj

    5.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 1922/2004 DO CONSELHO

    de 25 de Outubro de 2004

    que estabelece medidas autónomas e transitórias para abrir um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos vivos originários da Suíça

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça acordaram, aquando da cimeira bilateral realizada em 19 de Maio de 2004, no princípio de que, após o alargamento da União Europeia, deviam manter os fluxos comerciais decorrentes das preferências concedidas anteriormente ao abrigo das disposições bilaterais entre os novos Estados-Membros e a Suíça. Por conseguinte, as partes acordaram em proceder à adaptação das concessões pautais no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (em seguida designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. A adaptação dessas concessões, enumeradas nos anexos 1 e 2 do acordo, inclui, nomeadamente, a abertura de uma concessão pautal comunitária para a importação de bovinos vivos de peso superior a 160 kg.

    (2)

    Foi acordado com a Confederação Suíça que não devem ocorrer rupturas do comércio. Os procedimentos de adopção de uma decisão bilateral para alterar os anexos 1 e 2 do acordo não serão terminados no imediato. A fim de garantir o benefício do contingente em causa até à entrada em vigor da referida decisão e por razões de simplificação, é conveniente abrir esta concessão no âmbito de um contingente pautal numa base autónoma e transitória.

    (3)

    Devem ser adoptadas normas de execução do presente regulamento e, em especial, as disposições exigidas para a gestão dos contingentes em conformidade com as disposições estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2).

    (4)

    Para poderem beneficiar destes contingentes pautais, os produtos devem ser originários da Suíça, em conformidade com as regras referidas no artigo 4.o do acordo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É aberto um contingente pautal comunitário com isenção de direitos numa base autónoma e transitória para o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 30 de Junho de 2005 para a importação de 4 600 cabeças de bovinos vivos originários da Suíça de peso superior a 160 kg no âmbito dos códigos 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79.

    2.   As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no número 1 são as previstas no artigo 4.o do acordo.

    Artigo 2.o

    As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 1254/1999.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. VERDONK


    (1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

    (2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).


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