EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1865

Regulamento (CE) n.° 1865/2004 da Comissão, de 27 de Outubro de 2004, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 327/98

JO L 325 de 28.10.2004, p. 39–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1865/oj

28.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1865/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2004

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1),

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Outubro de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos, afectadas das percentagens de redução fixadas no anexo do presente regulamento.

2.   A percentagem final de utilização do contigente em relação a 2004 é fixada no anexo do presente Regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2296/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 35).


ANEXO

Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Outubro de 2004 e de utilização para o ano de 2004:

a)   Arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30

Origem

Percentagem de redução em relação à fracção de Outubro de 2004

Percentagen final de utilização do contigente em relação a 2004

Estados Unidos da América

99,63

Tailândia

0 (1)

93,14

Austrália

100

Outras origens

100


b)   Arroz descascado do código NC 1006 20

Origem

Percentagem de redução em relação à fracção de Outubro de 2004

Percentagen final de utilização do contigente em relação a 2004

Estados Unidos da América

94,90

Tailândia

99,72

Austrália

3,32

Outras origens

100


c)   Trincas de arroz do código NC 1006 40 00

Origem

Percentagen final de utilização do contigente em relação a 2004

Tailândia

68,37

Austrália

6,81

Guiana

0

Estados Unidos da América

25

Outras origens

34,36


(1)  Emissão para a quantidade constante do pedido.


Top