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Document 32004R1829

    Regulamento (CE) n.° 1829/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Bélgica, a Portugal, à Grécia e a ChipreTexto relevante para efeitos do EEE

    JO L 321 de 22.10.2004, p. 24–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 183M de 5.7.2006, p. 270–271 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1829/oj

    22.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 321/24


    REGULAMENTO (CE) N.o 1829/2004 DA COMISSÃO

    de 21 de Outubro de 2004

    que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Bélgica, a Portugal, à Grécia e a Chipre

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica em 12 de Novembro de 2003,

    Tendo em conta o pedido apresentado por Portugal em 4 de Dezembro de 2003,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Grécia em 15 de Janeiro de 2004,

    Tendo em conta o pedido apresentado por Chipre em 4 de Março de 2004,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão pode conceder derrogações a certas disposições dos anexos do referido regulamento durante um período transitório.

    (2)

    Essas derrogações devem ser concedidas à Bélgica, a Portugal, à Grécia e a Chipre, a seu pedido.

    (3)

    As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2).

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São concedidas as seguintes derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002:

    a)

    São concedidas derrogações à Bélgica para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II;

    b)

    São concedidas derrogações a Portugal para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II;

    c)

    São concedidas derrogações à Grécia para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II;

    d)

    São concedidas derrogações a Chipre para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II.

    2.   As derrogações previstas no n.o 1 são concedidas apenas no que se refere aos dados do primeiro ano de referência, ou seja, 2004.

    Após o termo do período transitório, a Bélgica, Portugal, a Grécia e Chipre transmitirão os dados do ano de referência de 2006.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 574/2004 da Comissão (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15).

    (2)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


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