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Document 32004R1829
Commission Regulation (EC) No 1829/2004 of 21 October 2004 adopting derogations from the provisions of Regulation (EC) No 2150/2002 of the European Parliament and of the Council on waste statistics with regard to Belgium, Portugal, Greece and CyprusText with EEA relevance
Regulamento (CE) n.° 1829/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Bélgica, a Portugal, à Grécia e a ChipreTexto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (CE) n.° 1829/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Bélgica, a Portugal, à Grécia e a ChipreTexto relevante para efeitos do EEE
JO L 321 de 22.10.2004, p. 24–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 270–271
(MT)
In force
22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1829/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Bélgica, a Portugal, à Grécia e a Chipre
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica em 12 de Novembro de 2003,
Tendo em conta o pedido apresentado por Portugal em 4 de Dezembro de 2003,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Grécia em 15 de Janeiro de 2004,
Tendo em conta o pedido apresentado por Chipre em 4 de Março de 2004,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão pode conceder derrogações a certas disposições dos anexos do referido regulamento durante um período transitório. |
(2) |
Essas derrogações devem ser concedidas à Bélgica, a Portugal, à Grécia e a Chipre, a seu pedido. |
(3) |
As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2). |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São concedidas as seguintes derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002:
a) |
São concedidas derrogações à Bélgica para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II; |
b) |
São concedidas derrogações a Portugal para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II; |
c) |
São concedidas derrogações à Grécia para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II; |
d) |
São concedidas derrogações a Chipre para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II. |
2. As derrogações previstas no n.o 1 são concedidas apenas no que se refere aos dados do primeiro ano de referência, ou seja, 2004.
Após o termo do período transitório, a Bélgica, Portugal, a Grécia e Chipre transmitirão os dados do ano de referência de 2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 574/2004 da Comissão (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15).
(2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.