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Document 32004R1821
Commission Regulation (EC) No 1821/2004 of 20 October 2004 on the issue of import licences for certain preserved mushrooms imported under the autonomous tariff quota opened by Regulation (EC) No 1749/2004
Regulamento (CE) n.° 1821/2004 da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativo à emissão dos certificados de importação para determinadas conservas de cogumelos importadas no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.° 1749/2004
Regulamento (CE) n.° 1821/2004 da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativo à emissão dos certificados de importação para determinadas conservas de cogumelos importadas no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.° 1749/2004
JO L 320 de 21.10.2004, p. 15–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004
21.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1821/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Outubro de 2004
relativo à emissão dos certificados de importação para determinadas conservas de cogumelos importadas no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1749/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1749/2004 da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de conservas de cogumelos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de importação solicitados pelos importadores tradicionais a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1749/2004, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão em 19 de Outubro de 2004, serão emitidos até ao limite de 9,33 % da quantidade solicitada.
2. Os certificados de importação solicitados pelos novos importadores a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1749/2004, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão em 19 de Outubro de 2004, serão emitidos até ao limite de 7,69 % da quantidade solicitada.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Outubro de 2004.
É aplicável até 31 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 312 de 9.10.2004, p. 3.