Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1657

    Regulamento (CE) n.° 1657/2004 da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

    JO L 298 de 23.9.2004, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1657/oj

    23.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 298/12


    REGULAMENTO (CE) N.o 1657/2004 DA COMISSÃO

    de 22 de Setembro de 2004

    relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

    (2)

    O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

    (3)

    O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

    (4)

    Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 13 a 17 de Setembro de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

    (5)

    Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 13 a 17 de Setembro de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 23 de Setembro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

    Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura


    (1)  JO L 178 de 30.6.2001, p, 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

    (2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (3)  JO L 162 de 1.7.2003, p, 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1409/2004 (JO L 256 de 3.8.2004, p. 11).


    ANEXO

    Açúcar preferencial ACP—ÍNDIA

    Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

    Campanha de 2004/2005

    País em questão

    % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.9.2004

    Limite

    Barbados

    100

     

    Belize

    100

     

    Congo

    100

     

    Fiji

    100

     

    Guiana

    100

     

    Índia

    98,9710

    Atingido

    Costa do Marfim

    100

     

    Jamaica

    100

     

    Quénia

    100

     

    Madagáscar

    100

     

    Malaui

    100

     

    Maurícia

    100

     

    São Cristóvão e Neves

    100

     

    Suazilândia

    100

     

    Tanzania

    100

     

    Trindade e Tobago

    100

     

    Zâmbia

    100

     

    Zimbabué

    0

    Atingido


    Açúcar preferencial especial

    Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

    Campanha de 2004/2005

    País em questão

    % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.9.2004

    Limite

    Índia

    100

     

    ACP

    100

     


    Açúcar concessões CXL

    Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

    Campanha de 2004/2005

    País em questão

    % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.9.2004

    Limite

    Brasil

    0

    Atingido

    Cuba

    100

     

    Outros países terceiros

    0

    Atingido


    Top