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Document 32004R1651
Commission Regulation (EC) No 1651/2004 of 21 September 2004 amending Regulation (EEC) No 2921/90 as regards the amount of the aid for the production of casein and caseinates from skimmed milk
Regulamento (CE) n.° 1651/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos
Regulamento (CE) n.° 1651/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos
JO L 297 de 22.9.2004, p. 3–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/10/2004; revog. impl. por 32004R1826
22.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1651/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Setembro de 2004
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 no que respeita ao montante da ajuda ao leite desnatado para o fabrico de caseína e caseinatos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão, de 10 de Outubro de 1990, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos (2), fixa o montante da ajuda ao leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos. Atendendo à evolução do preço de mercado da caseína e dos caseinatos no mercado comunitário e no mercado mundial, é conveniente reduzir o montante da ajuda. |
(2) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2921/90. |
(3) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90, o montante «4,80 euros» é substituído pelo montante «3,30 euros».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1325/2004 (JO L 246 de 20.7.2004, p. 21).