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Document 32004R1631
Commission Regulation (EC) No 1631/2004 of 17 September 2004 applying a reduction coefficient to refund certificates for goods not covered by Annex I to the Treaty, as provided for by Article 8(5) of Regulation (EC) No 1520/2000
Regulamento (CE) n.° 1631/2004 da Comissão, de 17 de Setembro de 2004, que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.° 5 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1520/2000
Regulamento (CE) n.° 1631/2004 da Comissão, de 17 de Setembro de 2004, que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.° 5 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1520/2000
JO L 295 de 18.9.2004, p. 17–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
18.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1631/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Setembro de 2004
que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1).
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os pedidos de certificado comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 indicam que o montante total desses pedidos atinge os 310 936 040 EUR, sendo o montante disponível para a parcela de certificados a utilizar a partir de 1 de octubre de 2004, conforme estabelecido pelo n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 114 000 000 EUR. |
(2) |
Deve, por isso, ser aplicado um coeficiente de redução, calculado com base nos n.o 3 e 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, aos montantes pedidos sob a forma de certificados de restituição válidos a partir de 1 de octubre de 2004, conforme estabelecido pelo n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Será aplicado um coeficiente de redução de 0,634 aos montantes dos certificados válidos a partir de 1 de octubre de 2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).