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Document 32004R1627

Regulamento (CE) n.° 1627/2004 do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

JO L 295 de 18.9.2004, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 235–237 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2015; revog. impl. por 32015R0937

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1627/oj

18.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1627/2004 DO CONSELHO

de 13 de Setembro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de Maio de 2004, dez novos Estados-Membros aderiram à União Europeia. O n.o 7 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003 estabelece que os novos Estados-Membros têm de aplicar a política comercial comum relativa aos têxteis e que as restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 487/2004 do Conselho (1) alterou o Regulamento (CEE) n.o 3030/93, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004 (2). Aquele regulamento adaptou os limites quantitativos para as importações na Comunidade alargada de certos produtos têxteis originários de países terceiros, tendo em conta as importações tradicionais nos dez novos Estados-Membros e recorrendo à fórmula da média das importações para os anos de 2000 a 2002 ajustada pro rata temporis. Esta mesma metodologia deverá agora ser aplicada de modo a adaptar os limites quantitativos para as importações de certos produtos têxteis originários da República Socialista do Vietname.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deverá ser alterado em conformidade.

(4)

É aconselhável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação a fim de permitir que os operadores dele beneficiem o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CEE) n.o 3030/93, os limites quantitativos comunitários estabelecidos para o Vietname em 2004 que figuram no anexo V e no anexo VII desse regulamento são substituídos pelos limites quantitativos comunitários estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 79 de 17.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.


ANEXO

PARTE A

No anexo V do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, os limites quantitativos comunitários para o Vietname em 2004 são substituídos pelos limites quantitativos comunitários a seguir indicados:

País terceiro

Categoria

Unidade

Limites quantitativos comunitários

2004

«Vietname

GRUPO IB

 

 

4

1 000 peças

22 276

5

1 000 peças

7 669

6

1 000 peças

9 755

7

1 000 peças

6 408

8

1 000 peças

22 628

GRUPO IIA

 

 

9

toneladas

1 067

20

toneladas

289

39

toneladas

266

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 pares

5 539

13

1 000 peças

14 984

14

1 000 peças

636

15

1 000 peças

1 061

18

toneladas

2 132

21

1 000 peças

22 942

26

1 000 peças

2 348

28

1 000 peças

7 110

29

1 000 peças

747

31

1 000 peças

8 088

68

toneladas

790

73

1 000 peças

2 093

76

toneladas

2 050

78

toneladas

2 126

83

toneladas

710

GRUPO IIIA

 

 

35

toneladas

1 341

41

toneladas

1 336

GRUPO IIIB

 

 

10

1 000 pares

6 841

97

toneladas

367

GRUPO IV

 

 

118

toneladas

295

GRUPO V

 

 

161

toneladas

545»

PARTE B

No anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, os limites quantitativos comunitários em 2004 para os produtos reimportados ao abrigo do tráfego de aperfeiçoamento passivo (TAP) para o Vietname são substituídos pelos limites quantitativos comunitários a seguir indicados:

País terceiro

Categoria

Unidade

Limites quantitativos comunitários

2004

«Vietname

GRUPO IB

 

 

4

1 000 peças

1 065

5

1 000 peças

812

6

1 000 peças

765

7

1 000 peças

1 418

8

1 000 peças

3 287

GRUPO IIB

 

 

12

1 000 peças

3 348

13

1 000 peças

1 024

15

1 000 peças

331

18

toneladas

385

21

1 000 peças

2 239

26

1 000 peças

210

31

1 000 peças

1 869

68

toneladas

156

76

toneladas

532

78

toneladas

372»


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