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Document 32004R1568

    Regulamento (CE) n.° 1568/2004 da Comissão, de 2 de Setembro de 2004, relativo à suspensão da pesca da argentina dourada pelos navios arvorando pavilhão de França

    JO L 285 de 4.9.2004, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1568/oj

    4.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 285/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 1568/2004 DA COMISSÃO

    de 2 de Setembro de 2004

    relativo à suspensão da pesca da argentina dourada pelos navios arvorando pavilhão de França

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas de argentina dourada para 2004.

    (2)

    Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

    (3)

    De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de argentina dourada nas águas das zonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França atingiram a quota atribuída para 2004. A França proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 17 de Julho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As capturas de argentina dourada nas águas das zonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, esgotaram a quota atribuída a França para 2004.

    É proibida a pesca de argentina dourada nas águas das zonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 17 de Julho de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    Jörgen HOLMQUIST

    Director-Geral da Pesca


    (1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    (2)  JO L 356 de 31.12.2002, p. 1.


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