Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1565

    Regulamento (CE) n.° 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia na campanha de 2004-2005

    JO L 285 de 4.9.2004, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1565/oj

    4.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 285/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1565/2004 DA COMISSÃO

    de 3 de Setembro de 2004

    relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia na campanha de 2004-2005

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A aveia faz parte dos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector dos cereais. Contudo, não faz parte dos cereais de base referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, que podem beneficiar de compra de intervenção.

    (2)

    A aveia constitui uma produção importante e tradicional da Finlândia e da Suécia, bem adaptada às condições climatéricas desses países. A sua produção é muito superior às necessidades dos Estados-Membros em questão, o que os obriga a escoar os excedentes para países terceiros. A adesão à Comunidade não alterou em nada a situação anteriormente verificada.

    (3)

    A eventual redução da cultura de aveia na Finlândia e na Suécia beneficiaria outros cereais abrangidos pelo regime de intervenção, nomeadamente a cevada. A situação da cevada caracteriza-se por uma sobreprodução, tanto nesses dois países como no conjunto da Comunidade. A transferência da cultura de aveia para a cultura de cevada só agravaria esta situação excedentária. Afigura-se, pois, indicado garantir que a aveia possa continuar a ser exportada para países terceiros.

    (4)

    A aveia pode ser objecto da restituição prevista no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. A situação geográfica da Finlândia e da Suécia coloca estes países numa posição menos favorável do que outros Estados-Membros em relação às exportações. A fixação de uma restituição, com base no referido artigo 13.o, beneficia em primeiro lugar as exportações a partir dos outros Estados-Membros. Em consequência, prevê-se que a produção de aveia da Finlândia e da Suécia seja cada vez mais substituída pela de cevada. É, pois, de esperar que, nas próximas campanhas, sejam colocadas em intervenção na Finlândia e na Suécia, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, importantes quantidades de cevada que só terão como possibilidade de escoamento a exportação para países terceiros. Essas exportações a partir das existências de intervenção são mais onerosas para o orçamento comunitário do que as exportações directas.

    (5)

    Uma medida especial de intervenção, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, permite evitar tais custos suplementares. Essa intervenção pode assumir a forma de uma medida destinada a aliviar o mercado da aveia na Finlândia e na Suécia. A concessão de uma restituição com base num concurso, aplicável exclusivamente à aveia produzida e exportada por estes dois países, constitui a medida mais adequada neste contexto.

    (6)

    A natureza e os objectivos da referida medida tornam adequada a aplicação, mutatis mutandis, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, bem como dos regulamentos adoptados para execução deste, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1501/95 prevê, no âmbito dos compromissos a assumir pelo adjudicatário, as obrigações de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Importa fixar o montante dessa garantia.

    (8)

    Os cereais em causa devem ser efectivamente exportados a partir dos Estados-Membros para os quais tenha sido adoptada uma medida especial de intervenção. É, por conseguinte, necessário limitar a utilização dos certificados de exportação às exportações a partir do Estado-Membro em que foi pedido o certificado, por um lado, e à aveia produzida na Finlândia e na Suécia, por outro.

    (9)

    No seguimento dos acordos «duplo-lucro» com a Bulgária e a Roménia, é necessário excluir estes países da lista dos destinos elegíveis. Ainda, e tendo em conta o facto destas medidas serem calculadas em função de mercados longínquos, é conveniente excluir, entre os destinos próximos, os países que poderão em prioridade beneficiar da medida, como a Suíça e a Noruega.

    (10)

    Para assegurar a todos os interessados a igualdade de tratamento, é necessário estabelecer que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico.

    (11)

    Para assegurar o bom desenrolar do processo de concurso com vista à exportação, é necessário estabelecer uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas aos organismos competentes.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É aplicada uma medida especial de intervenção, sob a forma de uma restituição à exportação, relativa a 400 000 toneladas de aveia produzida na Finlândia e na Suécia e destinada a ser exportada da Finlândia e da Suécia para todos os países terceiros, à excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

    O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e as disposições adoptadas para execução deste artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, à referida restituição.

    2.   Os organismos de intervenção finlandês e sueco ficam incumbidos da execução da medida prevista no n.o 1.

    Artigo 2.o

    1.   Deve realizar-se um concurso para determinar o montante da restituição prevista no n.o 1 do artigo 1.o

    2.   O concurso diz respeito às quantidades de aveia referidas no n.o 1 do artigo 1.o a exportar para qualquer país terceiro, à excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

    3.   O concurso fica aberto até 30 de Junho de 2005. Até essa data, devem realizar-se concursos semanais, sendo as respectivas datas para apresentação das propostas fixadas no anúncio de concurso.

    Em derrogação ao n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial expira em 16 de Setembro de 2004.

    4.   As propostas são apresentadas aos organismos de intervenção finlandês ou sueco, cujos endereços constam do anúncio de concurso.

    5.   O concurso realiza-se em conformidade com o disposto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

    Artigo 3.o

    Uma proposta só é válida se:

    a)

    Disser respeito a, pelo menos, 1 000 toneladas;

    b)

    For acompanhada de um compromisso escrito do proponente que especifique que a proposta diz respeito exclusivamente a aveia produzida na Finlândia ou na Suécia, a exportar destes Estados-Membros.

    Salvo caso de força maior, se não for respeitado o compromisso referido na alínea b), fica perdida a garantia referida no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (3).

    Artigo 4.o

    No âmbito do concurso previsto no artigo 2.o, o pedido e o certificado de exportação devem conter, na casa 20, uma das seguintes menções:

    Asetus (EY) N:o 1565/2004 — Todistus on voimassa ainoastaan Suomessa ja Ruotsissa,

    Förordning (EG) nr 1565/2004 — Licensen giltig endast i Finland och Sverige.

    Artigo 5.o

    A restituição só é eficaz para as exportações efectuadas a partir da Finlândia e da Suécia.

    Artigo 6.o

    A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 euros por tonelada.

    Artigo 7.o

    1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 são, para efeitos de determinação do seu período de eficácia, considerados como emitidos no dia da apresentação da proposta.

    2.   Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no artigo 2.o são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.

    3.   Em derrogação ao artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso referido no artigo 2.o do presente regulamento só são eficazes na Finlândia e na Suécia.

    Artigo 8.o

    Os organismos de intervenção finlandês ou sueco transmitem à Comissão as propostas apresentadas uma hora e meia, o mais tardar, após o termo do prazo para a apresentação semanal das propostas, tal como previsto no anúncio de concurso, por meio do formulário constante do anexo.

    Se não forem apresentadas propostas, os organismos de intervenção finlandês e sueco informarão desse facto a Comissão no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.

    As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

    (2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

    (3)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


    ANEXO

    FORMULÁRIO (1)

    Concurso para a restituição de aveia exportada a partir da Finlândia e da Suécia para qualquer país terceiro, à excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça

    [Regulamento (CE) n.o 1565/2004]

    (Termo do prazo para a apresentação de propostas)

    1

    2

    3

    Numeração dos proponentes

    Quantidade em toneladas

    Montante da restituição à exportação (euros/tonelada)

    1

     

     

    2

     

     

    3

     

     

    etc.

     

     


    (1)  A enviar para o endereço electrónico seguinte: agri-c1-revente-marche-ue@cec.eu.int


    Top