Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1561

    Regulamento (CE) n.° 1561/2004 da Comissão, de 1 de Setembro de 2004, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir, de 2 de Setembro de 2004,

    JO L 283 de 2.9.2004, p. 13–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1561/oj

    2.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 1561/2004 DA COMISSÃO

    de 1 de Setembro de 2004

    que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 2 de Setembro de 2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1555/2004 da Comissão (3).

    (2)

    O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1555/2004,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1555/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 2 de Setembro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura


    (1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.

    (2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

    (3)  JO L 282 de 1.9.2004, p. 7.


    ANEXO I

    Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 2 de Setembro de 2004

    Código NC

    Designação da mercadoria

    Direito de importação (1)

    (em EUR/t)

    1001 10 00

    Trigo duro de alta qualidade

    0,00

    de qualidade média

    0,00

    de qualidade baixa

    5,44

    1001 90 91

    Trigo mole, para sementeira

    0,00

    ex 1001 90 99

    Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

    0,00

    1002 00 00

    Centeio

    44,32

    1005 10 90

    Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

    52,73

    1005 90 00

    Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

    52,73

    1007 00 90

    Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

    54,41


    (1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

    3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

    2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

    (2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


    ANEXO II

    Elementos de cálculo dos direitos

    (em 31.8.2004)

    1.

    Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

    Cotações em bolsa

    Minneapolis

    Chicago

    Minneapolis

    Minneapolis

    Minneapolis

    Minneapolis

    Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

    HRS2 (14 %)

    YC3

    HAD2

    qualidade média (1)

    qualidade baixa (2)

    US barley 2

    Cotação (euros/t)

    117,96 (3)

    73,53

    148,94 (4)

    138,94 (4)

    118,94 (4)

    80,51 (4)

    Prémio relativo ao Golfo (euros/t)

    13,38

     

     

    Prémio relativo aos Grandes Lagos (euros/t)

    16,55

     

     

    2.

    Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

    Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 27,48 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 32,20 euros/t.

    3.

    Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

    0,00 euros/t (HRW2)

    0,00 euros/t (SRW2).


    (1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

    (2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

    (3)  Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

    (4)  Fob Duluth.


    Top