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Document 32004R1561
Commission Regulation (EC) No 1561/2004 of 1 September 2004 amending the import duties in the cereals sector applicable from 2 September 2004
Regulamento (CE) n.° 1561/2004 da Comissão, de 1 de Setembro de 2004, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir, de 2 de Setembro de 2004,
Regulamento (CE) n.° 1561/2004 da Comissão, de 1 de Setembro de 2004, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir, de 2 de Setembro de 2004,
JO L 283 de 2.9.2004, p. 13–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1561/2004 DA COMISSÃO
de 1 de Setembro de 2004
que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 2 de Setembro de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1555/2004 da Comissão (3). |
(2) |
O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1555/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1555/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 282 de 1.9.2004, p. 7.
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 2 de Setembro de 2004
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
5,44 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
44,32 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
52,73 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
52,73 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
54,41 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
(em 31.8.2004)
1. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 27,48 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 32,20 euros/t. |
3. |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(4) Fob Duluth.