EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1506

Regulamento (CE) n.° 1506/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

JO L 276 de 26.8.2004, p. 3–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/09/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1506/oj

26.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1506/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 2004

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

25,42

14,69

804,82

189,07

397,75

6 395,31

87,77

16,82

10,86

113,43

6 100,69

1 019,49

233,83

17,14

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

98,95

57,18

3 132,87

736,00

1 548,29

24 894,75

341,67

65,46

42,28

441,54

23 747,87

3 968,53

910,22

66,72

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

45,21

26,12

1 431,35

336,26

707,38

11 373,93

156,10

29,91

19,32

201,73

10 849,95

1 813,15

415,86

30,49

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

32,61

18,84

1 032,43

242,55

510,24

8 204,02

112,60

21,57

13,93

145,51

7 826,07

1 307,82

299,96

21,99

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,49

1 944,87

456,90

961,17

15 454,56

212,11

40,64

26,25

274,11

14 742,59

2 463,65

565,06

41,42

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

75,36

43,54

2 385,90

560,51

1 179,13

18 959,07

260,20

49,85

32,20

336,26

18 085,65

3 022,31

693,20

50,82

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,74

15,45

846,59

198,89

418,39

6 727,25

92,33

17,69

11,43

119,32

6 417,33

1 072,41

245,97

18,03

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

44,01

25,43

1 393,36

327,34

688,61

11 072,04

151,96

29,11

18,81

196,38

10 561,96

1 765,02

404,83

29,68

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

308,24

178,10

9 758,75

2 292,60

4 822,84

77 545,96

1 064,28

203,90

131,71

1 375,38

73 973,51

12 361,80

2 835,31

207,84

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

83,28

48,12

2 636,64

619,42

1 303,05

20 951,58

287,55

55,09

35,59

371,60

19 986,37

3 339,94

766,05

56,16

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

128,20

74,07

4 058,81

953,53

2 005,89

32 252,56

442,65

84,80

54,78

572,04

30 766,72

5 141,46

1 179,25

86,45

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

388,24

224,33

12 291,76

2 887,67

6 074,68

97 674,10

1 340,52

256,82

165,90

1 732,38

93 174,37

15 570,47

3 571,25

261,79

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

455,13

262,97

14 409,42

3 385,17

7 121,24

114 501,61

1 571,47

301,07

194,48

2 030,84

109 226,65

18 252,99

4 186,51

306,89

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

84,11

48,60

2 663,00

625,61

1 316,07

21 160,97

290,42

55,64

35,94

375,32

20 186,11

3 373,32

773,71

56,72

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

83,53

48,26

2 644,56

621,28

1 306,96

21 014,48

288,41

55,26

35,69

372,72

20 046,36

3 349,97

768,35

56,32

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

553,21

319,64

17 514,63

4 114,67

8 655,86

139 176,57

1 910,12

365,95

236,39

2 468,48

132 764,87

22 186,49

5 088,70

373,03

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

122,96

71,05

3 892,85

914,54

1 923,88

30 933,80

424,55

81,34

52,54

548,65

29 508,71

4 931,23

1 131,03

82,91

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

100,70

58,18

3 188,15

748,98

1 575,61

25 334,03

347,70

66,61

43,03

449,33

24 166,92

4 038,56

926,29

67,90

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

79,16

45,74

2 506,28

588,79

1 238,62

19 915,63

273,33

52,37

33,83

353,23

18 998,14

3 174,80

728,17

53,38

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

191,74

110,79

6 070,48

1 426,12

3 000,07

48 237,85

662,04

126,84

81,93

855,56

46 015,59

7 689,72

1 763,72

129,29

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

48,60

28,08

1 538,68

361,48

760,42

12 226,79

167,81

32,15

20,77

216,86

11 663,51

1 949,10

447,05

32,77

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

56,97

32,92

1 803,63

423,72

891,37

14 332,19

196,70

37,68

24,34

254,20

13 671,92

2 284,73

524,03

38,41

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

62,90

36,34

1 991,39

467,83

984,16

15 824,21

217,18

41,61

26,88

280,66

15 095,20

2 522,58

578,58

42,41

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

79,07

45,69

2 503,41

588,12

1 237,20

19 892,83

273,02

52,31

33,79

352,83

18 976,39

3 171,17

727,34

53,32

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

74,80

43,22

2 368,17

556,35

1 170,37

18 818,18

258,27

49,48

31,96

333,77

17 951,25

2 999,85

688,05

50,44

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

69,38

40,09

2 196,55

516,03

1 085,55

17 454,42

239,55

45,89

29,65

309,58

16 650,31

2 782,45

638,18

46,78

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

57,18

33,04

1 810,45

425,32

894,74

14 386,35

197,44

37,83

24,43

255,16

13 723,59

2 293,36

526,01

38,56

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

101,39

58,58

3 209,92

754,10

1 586,36

25 506,97

350,07

67,07

43,32

452,40

24 331,89

4 066,13

932,61

68,37

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

37,33

21,57

1 182,00

277,69

584,15

9 392,56

128,91

24,70

15,95

166,59

8 959,86

1 497,29

343,42

25,17

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

58,11

33,57

1 839,67

432,19

909,18

14 618,58

200,63

38,44

24,83

259,28

13 945,12

2 330,39

534,50

39,18

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

21,79

12,59

689,87

162,07

340,94

5 481,93

75,24

14,41

9,31

97,23

5 229,38

873,89

200,44

14,69

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

81,77

47,25

2 588,84

608,19

1 279,42

20 571,70

282,34

54,09

34,94

364,87

19 623,98

3 279,39

752,16

55,14

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

77,69

44,89

2 459,76

577,87

1 215,63

19 546,03

268,26

51,39

33,20

346,67

18 645,57

3 115,88

714,66

52,39

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

116,91

67,55

3 701,51

869,59

1 829,31

29 413,30

403,68

77,34

49,96

521,68

28 058,26

4 688,85

1 075,44

78,84

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

481,40

278,15

15 241,22

3 580,58

7 532,32

121 111,34

1 662,19

318,45

205,70

2 148,07

115 531,88

19 306,66

4 428,18

324,61

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

112,40

64,94

3 558,58

836,01

1 758,68

28 277,59

388,09

74,35

48,03

501,54

26 974,88

4 507,80

1 033,91

75,79

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

176,20

9 654,72

2 268,16

4 771,43

76 719,32

1 052,93

201,72

130,31

1 360,72

73 184,95

12 230,02

2 805,08

205,63

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 605,61

927,72

50 833,61

11 942,21

25 122,34

403 939,36

5 543,85

1 062,11

686,08

7 164,39

385 330,34

64 392,99

14 769,20

1 082,66

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

126,80

73,26

4 014,48

943,11

1 983,98

31 900,27

437,81

83,88

54,18

565,79

30 430,66

5 085,30

1 166,37

85,50

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

253,43

146,43

8 023,59

1 884,96

3 965,32

63 757,92

875,04

167,64

108,29

1 130,83

60 820,67

10 163,81

2 331,18

170,89

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

267,84

154,76

8 479,89

1 992,16

4 190,82

67 383,82

924,81

177,18

114,45

1 195,14

64 279,52

10 741,82

2 463,75

180,61

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


Top