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Document 32004R1500

    Regulamento (CE) n.° 1500/2004 da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da Suécia

    JO L 275 de 25.8.2004, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1500/oj

    25.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 1500/2004 DA COMISSÃO

    de 24 de Agosto de 2004

    relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo pelos navios arvorando pavilhão da Suécia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de linguado legítimo para 2004.

    (2)

    Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

    (3)

    De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de linguado legítimo nas águas da zona Skagerrak e Kattegat, CIEM IIIb, c, d (águas da CE), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, atingiram a quota atribuída para 2004. A Suécia proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 9 de Abril de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Considera-se que as capturas de linguado legítimo nas águas da zona Skagerrak e Kattegat, CIEM IIIb, c, d (águas da CE), efectuadas por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, esgotaram a quota atribuída à Suécia para 2004.

    É proibida a pesca de linguado legítimo nas águas da zona Skagerrak e Kattegat, CIEM IIIb, c, d (águas da CE), por navios arvorando pavilhão da Suécia ou registados na Suécia, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de Abril de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.

    Pela Comissão

    Jörgen HOLMQUIST

    Director-Geral da Pesca


    (1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    (2)  JO L 344 de 31.12.2003 p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).


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