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Document 32004R1480

Regulamento (CE) n.° 1480/2004 da Comissão, de 10 de Agosto de 2004, que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efectivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efectivo

JO L 272 de 20.8.2004, pp. 3–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, pp. 91–98 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/03/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1480/oj

20.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1480/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2004

que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efectivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efectivo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (1) e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 4.o,

Após consulta do Comité de Regulamentação da faixa de separação,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 prevê um regime especial para o tratamento das mercadorias provenientes de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo (a seguir designadas «as zonas») para as zonas onde o Governo exerce um controlo efectivo.

(2)

A aplicação do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 866/2004, no que diz respeito às mercadorias que não sejam integralmente obtidas nas zonas e não estejam em conformidade com o anexo II do referido regulamento, está sujeita à adopção de regras específicas pela Comissão em conformidade com o disposto no n.o 12 do artigo 4.o do regulamento. Pretende-se, todavia, que estas regras específicas sejam aplicáveis a todas as mercadorias abrangidas pelo regulamento.

(3)

É necessário estabelecer regras pormenorizadas relativamente à forma e ao teor do documento a emitir pela Câmara de Comércio cipriota turca ou por outro órgão autorizado e relativamente aos controlos no que diz respeito ao cumprimento das regras aplicáveis.

(4)

É também necessário estabelecer regras pormenorizadas no que diz respeito às obrigações de comunicação por parte da Câmara de Comércio cipriota turca ou outro órgão autorizado, as autoridades da República de Chipre e as autoridades da zona de soberania oriental em Chipre no que diz respeito à natureza, às quantidades, ao destino e ao valor das mercadorias para as quais são elaborados certificados e que atravessam a faixa de separação, bem como em relação a quaisquer sanções aplicadas ou direitos de importação impostos.

(5)

A saúde das plantas, a segurança alimentar e outros requisitos de segurança têm de ser garantidos. A protecção contra a introdução e o alastramento na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas ou aos produtos vegetais tem de ser assegurada, devendo ser estabelecidas regras pormenorizadas respeitantes à emissão de documentos relativos aos controlos, tal como referido no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004. Enquanto se aguarda o estabelecimento do estatuto fitossanitário das zonas no que diz respeito aos organismos prejudiciais enumerados nos anexos I ou II da Directiva 2000/29/CE do Conselho (2), deverão ser impostas medidas de protecção específicas ou controlos adicionais.

(6)

Por razões de segurança e a fim de evitar desde o início qualquer abuso, certas categorias de mercadorias sujeitas a restrições ou a medidas de defesa comercial deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 866/2004.

(7)

Há que esclarecer que caso sejam transferidas mercadorias originárias das zonas para outros Estados-Membros, estas mercadorias têm de ser consideradas, para efeitos de IVA, como tendo sido importadas na República de Chipre.

(8)

É também necessário determinar o significado do termo emergência na acepção do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regras de origem

A origem de qualquer produto a que é aplicável o presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

Documento de acompanhamento

1.   O documento de acompanhamento referido no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 deverá cumprir as seguintes condições:

1)

Conter todas as informações necessárias para identificar as mercadorias a que diz respeito, nomeadamente:

a)

A designação das mercadorias;

b)

O número de ordem, as marcas e os números das mercadorias, caso existam;

c)

O número e o tipo de embalagem;

d)

O volume e o valor das mercadorias;

e)

O nome e o endereço do produtor das mercadorias;

f)

O nome e o endereço do expedidor e do destinatário.

2)

Assegurar o cumprimento das regras de origem referidas no artigo 1.o e certificar sem ambiguidade que as mercadorias a que diz respeito são originárias das zonas definidas no n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 do Acto de Adesão de 2003. Para o efeito, antes de emitir esse documento, a Câmara de Comércio cipriota turca ou qualquer outro órgão autorizado deverá realizar os controlos necessários a fim de se certificar que as especificações dadas pelo produtor e o expedidor são exactas. Esses controlos incluirão, pelo menos, uma verificação nas instalações do produtor.

O documento de acompanhamento deverá ser elaborado a partir do formulário cujo modelo é apresentado no anexo I.

2.   Os operadores que solicitam um documento de acompanhamento deverão apresentar um pedido por escrito aos órgãos de emissão acima referidos. Este pedido deverá conter as seguintes informações:

1)

Uma declaração do produtor em que:

a)

Declara que as mercadorias em questão são originárias das zonas, tal como definidas no n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 do Acto de Adesão de 2003;

b)

Se compromete a manter à disposição, para efeitos de controlo, por um período de pelos menos três anos a partir da data de aplicação, todos os registos contabilísticos respeitantes à produção (incluindo a aquisição de matérias-primas) e à venda das mercadorias e a aceitar que esses controlos possam ser efectuados em qualquer momento razoável pelos órgãos mencionados no n.o 1 ou pelos serviços da Comissão;

2)

Uma declaração do expedidor sobre o destino das mercadorias.

O pedido é apresentado no formulário cujo modelo figura no anexo II.

3.   Os órgãos mencionados no ponto 2 do n.o 1 comunicarão à Comissão, ao Governo de Chipre e às autoridades da zona de soberania oriental os nomes e os títulos das pessoas incumbidas de assinar os documentos, bem como um modelo da sua assinatura e do carimbo utilizado.

4.   As autoridades da República de Chipre informarão os serviços da Comissão dos casos em que existam dúvidas razoáveis quanto à conformidade das mercadorias com os critérios de origem. Nesses casos, as autoridades da República de Chipre autorizarão as mercadorias a atravessar a faixa de separação nas condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004, sujeitas às medidas de precaução consideradas necessárias enquanto se aguardam os resultados de um controlo posterior.

Caso se verifique que os documentos foram emitidos sem que as condições tenham sido adequadamente cumpridas, todos os direitos e taxas devidos aquando da introdução em livre prática das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade terão de ser pagos, à taxa aplicável a países terceiros caso não exista um tratamento preferencial. As disposições relativas à contracção de uma dívida aduaneira e seu pagamento serão aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 3.o

Inspecção fitossanitária e apresentação de relatórios

1.   Sempre que as mercadorias consistam em plantas, produtos vegetais e outros produtos abrangidos pela parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho, peritos fitossanitários independentes designados pela Comissão, e agindo em coordenação com a Câmara de Comércio cipriota turca para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 866/2004, inspeccionarão as mercadorias no estádio de produção e novamente no momento da colheita e no estádio de comercialização.

No caso das batatas, os peritos acima referidos verificarão se os produtos que constituem a remessa foram cultivados directamente a partir de sementes certificadas num dos Estados-Membros ou noutro país para o qual não esteja proibida a entrada na Comunidade das batatas destinadas a plantação, em conformidade com o disposto no anexo III da Directiva 2000/29/CE.

No caso dos citrinos, os peritos acima referidos verificarão se os frutos não possuem folhas nem pedúnculos e apresentam a marca de origem adequada.

2.   Se os peritos acima referidos, recorrendo aos seus conhecimentos e na medida em que tal possa ser determinado, estabelecerem que as plantas em questão, os produtos vegetais ou outros artigos da remessa satisfazem as exigências e os controlos pertinentes, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 866/2004, bem como as disposições do segundo e terceiro parágrafos do n.o 1, comunicarão as suas verificações, recorrendo ao formulário «Relatório de inspecção fitossanitária», cujo modelo figura no anexo III do presente regulamento. O «Relatório de inspecção fitossanitária» será aditado como suplemento ao documento de acompanhamento referido no artigo 2.o

Os peritos não emitirão «Relatórios de inspecção fitossanitária» no que diz respeito a plantas destinadas a plantação, incluindo os tubérculos de Solanum tuberosum (L.) destinados a plantação.

3.   Por conseguinte, selarão os camiões ou outro meio de transporte de modo a evitar qualquer abertura da remessa até que esta atravesse a faixa de separação. Nenhum produto de base abrangido pelas disposições do presente artigo atravessará a faixa de separação sem que o referido formulário seja completamente preenchido e devidamente assinado por pelo menos um dos peritos fitossanitários acima referidos.

4.   Aquando da chegada às zonas onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo, as autoridades competentes examinarão a remessa. Sempre que aplicável, o «Relatório de inspecção fitossanitária» será substituído por um passaporte fitossanitário, emitido em conformidade com as disposições das Directivas 92/105/CEE (3) e 93/51/CEE (4) da Comissão.

5.   Se a remessa consistir ou contiver lotes de batatas, uma parte adequada destes lotes será examinada no que diz respeito à Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Davis et al., em conformidade com os métodos comunitários estabelecidos para a detecção e o diagnóstico destes organismos prejudiciais.

Artigo 4.o

Produtos alimentares e segurança dos produtos, mercadorias objecto de práticas de pirataria e contrafacção

1.   Por razões de segurança alimentar, é proibida a circulação através da faixa de separação de compostos alimentares, aditivos alimentares, pré-misturas ou quaisquer produtos alimentares que contenham produtos de origem animal ou qualquer produto abrangido pelas decisões da Comissão indicadas no anexo IV, bem como por decisões similares adoptadas no futuro. Os artigos 6.o, 7.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) são aplicáveis mutatis mutandis.

2.   As autoridades da Republica de Chipre e as autoridades da zona de soberania oriental assegurarão que as mercadorias que atravessam a faixa de separação cumprem as regras comunitárias em matéria de saúde, segurança, ambiente e protecção dos consumidores, bem como no que diz respeito à proibição da introdução de mercadorias objecto de práticas de pirataria e contrafacção.

Artigo 5.o

Medidas de defesa comercial

Não será emitido um documento de acompanhamento para as mercadorias que são objecto de medidas de defesa comercial da União Europeia, incluindo as mercadorias que incorporam na sua composição materiais sujeitos a essas medidas. Esta regra não prejudica a aplicação das medidas anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda ou quaisquer outros instrumentos de defesa comercial da Comunidade.

Artigo 6.o

IVA

Caso as mercadorias originárias das zonas sejam transferidas para outros Estados-Membros, a sua entrada anterior nas zonas sujeitas a um controlo efectivo do Governo será considerada como sendo uma importação de mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo 7.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho (6), pela qual o proprietário das mercadorias ou qualquer outra pessoa designada ou aceite como responsável pelo Governo da República de Chipre será responsável pelo pagamento do IVA de importação, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o da referida directiva.

Artigo 7.o

Emergências

Outras emergências na acepção do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 incluirão qualquer situação ou circunstância que possa provocar um prejuízo económico grave e duradouro a uma região da República de Chipre ou qualquer situação ou circunstância que ponha em risco ou ameace pôr em risco o funcionamento do mercado interno, em especial quando essa ameaça resulta da não aplicação nas zonas dos direitos de importação equivalentes aos estabelecidos ao abrigo da pauta aduaneira comum sobre as matérias-primas utilizadas na transformação dos produtos.

Artigo 8.o

Obrigações em matéria de comunicação

1.   A Câmara de Comércio cipriota turca ou qualquer outro órgão autorizado em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 comunicará mensalmente à Comissão o tipo, o volume e o valor das mercadorias para as quais emitiu os documentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o, bem como informações pormenorizadas sobre quaisquer irregularidades detectadas e eventuais sanções aplicadas.

2.   Em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004, as autoridades da República de Chipre comunicarão mensalmente à Comissão o tipo, o volume e o valor das mercadorias que, de acordo com as declarações constantes dos documentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o, atravessaram a faixa de separação, informações pormenorizadas sobre quaisquer irregularidades detectadas e eventuais sanções aplicadas, bem como informações sobre quaisquer direitos pautais ou impostos cobrados sobre os produtos sujeitos a restituições à exportação ou medidas de intervenção.

3.   As autoridades da República de Chipre comunicarão trimestralmente à Comissão o tipo, o volume e o valor das mercadorias cujo destino final não tenha sido a República de Chipre, em conformidade com as declarações constantes dos documentos referidos no n.o 1 do artigo 2.o As mercadorias que tenham como destino final um Estado-Membro que não seja o Chipre deverão ser mencionadas à parte.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Membro da Comissão


(1)   JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.

(2)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(3)   JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.

(4)   JO L 205 de 17.8.1993, p. 24.

(5)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(6)   JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.


ANEXO I

Modelo do documento de acompanhamento referido no n.o 1 do artigo 2.o

Image 1

Texto de imagem

ANEXO II

Modelo do formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 2.o

Image 2

Texto de imagem

ANEXO III

Modelo do «Relatório de inspecção fitossanitária» referido no n.o 2 do artigo 3.o

Image 3

Texto de imagem

ANEXO IV

Lista das decisões da Comissão referidas no n.o 1 do artigo 4.o

Decisão 2002/80/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE, que impõe condições especiais à importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados originários ou provenientes da Turquia.

Decisão 2002/79/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE, que impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China.

Decisão 2000/49/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE, que impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto.

Decisão 2003/493/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/428/CE, que impõe condições especiais à importação de castanhas-do-Brasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil.

Decisão 1997/830/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE, que impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão.

Decisão 2004/92/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, relativa a medidas de emergência respeitantes aos frutos do género Capsicum e aos produtos à base desses frutos.


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