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Documento 32004R1432
Commission Regulation (EC) No 1432/2004 of 10 August 2004 amending Regulations (EC) No 2366/98 laying down detailed rules for the application of the system of production aid for olive oil for the 1998/99 to 2003/04 marketing years and (EC) No 2768/98 on the aid scheme for the private storage of olive oil
Regulamento (CE) n.° 1432/2004 da Comissão, de 10 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998-1999 a 2003-2004 e o Regulamento (CE) n.° 2768/98 relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite
Regulamento (CE) n.° 1432/2004 da Comissão, de 10 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998-1999 a 2003-2004 e o Regulamento (CE) n.° 2768/98 relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite
JO L 264 dell' 11.8.2004, pagg. 6–8
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Non più in vigore, Data di fine della validità: 31/12/2005; revog. impl. por 32005R2153
11.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/6 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1432/2004 DA COMISSÃO
de 10 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998-1999 a 2003-2004 e o Regulamento (CE) n.o 2768/98 relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, os seus artigos 5.o e 12.oA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão (3) estabeleceu, para as campanhas de comercialização de 1998-1999 a 2003-2004, as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite, previstas no artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE. |
(2) |
É conveniente tornar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2366/98 extensiva à campanha de comercialização de 2004-2005, dado que o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 altera o artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE no sentido de manter o actual regime de ajuda à produção durante a campanha supramencionada. |
(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98, apenas as superfícies plantadas com oliveiras antes de 1 de Maio de 1998, as superfícies ocupadas com oliveiras de substituição e as superfícies abrangidas por um programa aprovado pela Comissão são admissíveis para o benefício da ajuda. Em relação a Chipre e a Malta, a data-limite foi fixada em 31 de Dezembro de 2001, na sequência da alteração introduzida pelo Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. É conveniente adaptar em conformidade as disposições de aplicação do artigo 4.o do regulamento supramencionado. |
(4) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2366/1998 prevê, para os olivicultores, a obrigação de apresentarem declarações de novas plantações e, para os Estados-Membros, a obrigação de transmitirem à Comissão informações relativas a essas plantações e de punirem os infractores. O mesmo artigo estabelece, para o cumprimento destas obrigações, um calendário determinado em função, nomeadamente da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2366/1998 e da data de 1 de Maio de 1998, a partir da qual as novas plantações ficam excluídas de qualquer futuro regime de ajuda, a menos que estejam integradas num programa aprovado pela Comissão. A fim de permitir aos novos Estados-Membros produtores aplicar as disposições do artigo 5.o do referido regulamento, atendendo à data-limite fixada para Chipre e Malta, é conveniente adaptar determinadas datas previstas nesse artigo. |
(5) |
É igualmente conveniente adaptar o artigo 12.oA do Regulamento (CE) n.o 2366/1998 com vista ao cálculo da produção das oliveiras suplementares não elegíveis para ajuda durante a campanha de 2003-2004. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2768/98 da Comissão (4) estabelece as condições especiais para a aplicação, até 31 de Outubro de 2004, do regime armazenagem privada de azeite previsto no artigo 12.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE. |
(7) |
Dada a manutenção deste regime na campanha de comercialização de 2004-2005, é conveniente adaptar a data referida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2768/98. |
(8) |
É conveniente alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 2366/98 e (CE) n.o 2768/98. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2366/98 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título, os termos «2003-2004» são substituídos por «2004-2005». |
2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
Ao artigo 12.oA são aditados os seguintes parágrafos: «Para a campanha de comercialização de 2003-2004, a estimativa da produção de azeite virgem das oliveiras suplementares, referida no primeiro parágrafo, é determinada multiplicando o rendimento médio por oliveira adulta pela soma:
Para a campanha de comercialização de 2003-2004, o rendimento médio por oliveira adulta é calculado dividindo a quantidade de azeite virgem produzida, referida no n.o 1, alínea b), do artigo 12.o, pela soma:
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5) |
No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 14.o, os termos «2003-2004» são substituídos por «2004-2005». |
6) |
O n.o 2 do artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Na falta de elementos de prova suficientes, ou em caso de dúvida, o Estado-Membro comprovará in loco, antes de 1 de Novembro de 1999, excepto no caso de Chipre, de Malta e da Eslovénia, países para os quais esta data foi fixada em 1 de Junho de 2005, as declarações referidas no n.o 1 do artigo 5.o As plantações e arranques realizados entre 1 de Maio de 1998 e 31 de Outubro de 1998, excepto no caso de Chipre e de Malta, países para os quais este período decorre de 31 de Dezembro de 2001 a 31 de Outubro de 2004, serão determinados com base nos elementos fornecidos pelo olivicultor a pedido do organismo competente do Estado-Membro e na situação observada in loco, nomeadamente no que se refere à dimensão das árvores. Após todas as verificações, será concedido o benefício da dúvida ao olivicultor.». |
8) |
No n.o 1 do artigo 30.o, o terceiro travessão do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
|
9) |
O terceiro parágrafo do artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros apresentarão, antes de 1 de Janeiro das campanhas de comercialização de 1999-2000 a 2003-2004 e antes de 1 de Junho da campanha de 2004-2005, um relatório recapitulativo do número de acções de controlo exercidas a título dos artigos 28.o, 29.o e 30.o, do número de casos que exigiram um ajustamento (incluídos os dados ou quantidades em causa) e das penalizações ou sanções impostas ou em fase de análise, bem como uma avaliação sumária do sistema de controlo implantado e das dificuldades encontradas.». |
Artigo 2.o
No n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2768/98, a data «31 de Outubro de 2004» é substituída por «31 de Outubro de 2005».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
(2) JO L 210 de 20.7.1998, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004.
(3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1780/2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 6).
(4) JO L 346 de 22.12.1998, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 763/2003 (JO L 109 de 1.5.2003, p. 12).