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Document 32004R1340

Regulamento (CE) n.° 1340/2004 da Comissão, de 22 de Julho de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

JO L 249 de 23.7.2004, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revog. impl. por 32004R1810

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1340/oj

23.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/5


REGULAMENTO (CE) N. o 1340/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2004

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que figura no seu anexo I.

(2)

Para determinar o teor de açúcares de adição dos sumos de frutas da posição 2009, o regulamento acima referido retoma, na nota complementar 5 a) do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada, uma série de valores fixados pelo Regulamento (CEE) n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (2). Para os sumos de maçã, este valor era de 11.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1776/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3) introduziu uma nota complementar 5 b) no capítulo 20 que altera a nota complementar 5 da Nomenclatura Combinada. Esta alteração dispõe que para que um sumo de frutas adicionado de açúcar conserve a sua característica original de sumo de frutas da posição 2009, deve conter, pelo menos, 50 % de sumo de frutas.

(4)

O método de cálculo do teor em sumo de frutas que utiliza o valor Brix, determinado segundo o método previsto na nota complementar 2 b) do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada e o valor fixo previsto na nota complementar 5 a) do capítulo 20 é descrito na nota explicativa da posição 2009 da Nomenclatura Combinada (4).

(5)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1776/2001 e da nota explicativa da posição 2009, verificou-se que determinados sumos de maçã concentrados com valor Brix inferior a 67 foram excluídos da posição 2009 pela aplicação da nota 5 e com base no resultado do cálculo do teor em sumo de maçã, em conformidade com a nota explicativa da posição 2009, embora se trate de sumos de maçã naturais sem adição de açúcar, aos quais a água foi extraída para obter sumos de maçã concentrados.

(6)

Além disso, vários estudos científicos demonstraram que, desde a introdução em 1968 do valor fixo de 11 para os sumos de maçãs, foram cultivadas novas variedades de maçãs, utilizadas na produção de sumos de maçã concentrados. Estas novas variedades, com um grau de acidez elevado, permitem obter valores Brix médios de 13 para os sumos de maçãs não concentrados. É, pois, conveniente rever o valor de 11 fixado em 1968 e aumentá-lo para 13, para não excluir da posição 2009 determinados sumos de maçãs naturais provenientes destas novas variedades.

(7)

A nota complementar 5 a) do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada objecto do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterada em conformidade, através da supressão da linha «— sumo de maçãs: 11» e da sua inclusão na linha «— sumo de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13».

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na nota complementar 5 a) do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 o segundo travessão, «— sumo de maçãs: 11», é suprimido .

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

(2)  JO L 172 de 22.7.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3529/87 da Comissão (JO L 336 de 26.11.1987, p. 3).

(3)  JO L 240 de 8.9.2001, p. 3.

(4)  JO C 256 de 23.10.2002, p. 84.


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