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Document 32004R1332

    Regulamento (CE) n.° 1332/2004 da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais(Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 247 de 21.7.2004, p. 8–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2017; revogado por 32017R1145

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1332/oj

    21.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 247/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 1332/2004 DA COMISSÃO

    de 20 de Julho de 2004

    relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 70/524/CEE prevê a autorização dos aditivos a utilizar na Comunidade. Os aditivos referidos na parte II do anexo C da mesma directiva podem ser autorizados por um período ilimitado, desde que satisfeitas determinadas condições.

    (2)

    A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos e perus de engorda e para leitões pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (2).

    (3)

    A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase e de endo-1,4-beta-glucanase produzidas por Humicola insolens (DSM 10442) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (2).

    (4)

    Foram apresentados novos dados de apoio aos pedidos de autorização por um período ilimitado em relação a cada uma destas preparações enzimáticas. A avaliação revela que são satisfeitas, para cada um dos casos, as condições previstas na Directiva 70/524/CEE no que diz respeito a este tipo de autorizações.

    (5)

    Por conseguinte, a utilização destas preparações enzimáticas deve ser autorizada por um período ilimitado, desde que satisfeitas determinadas condições.

    (6)

    A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3).

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas» constantes dos anexos I e II do presente regulamento são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação dos animais nas condições indicadas nos referidos anexos.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).

    (2)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

    (3)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


    ANEXO I

    N.o CE

    Aditivo

    Fórmula química, descrição

    Espécie ou categoria de animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de actividade/kg de alimento completo

    Enzimas

    E 1607

    Endo-1,4-beta-xilanase

    CE 3.2.1.8

    Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287), com uma actividade mínima de:

     

    Forma revestida:

    1 000 FXU (1)/g

     

    Forma líquida:

    650 FXU/ml

    Frangos de engorda

    100 FXU

    400 FXU

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.

    Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 100-400 FXU.

    3.

    Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 50 % de cereais (por exemplo trigo, cevada, centeio ou triticale)

    Período ilimitado

    Perus de engorda

    100 FXU

    400 FXU

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.

    Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 100-400 FXU.

    3.

    Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 50 % de cereais (por exemplo trigo, cevada, centeio ou triticale)

    Período ilimitado

    Leitões

    200 FXU

    400 FXU

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.

    Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 200-400 FXU.

    3.

    Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 50 % de cereais (por exemplo trigo, cevada, centeio ou triticale).

    4.

    Para utilização em leitões desmamados até aproximadamente 35 quilogramas

    Período ilimitado


    (1)  1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) de azo-arabinoxilano de trigo por minuto a um pH 6,0 e 50 °C.


    ANEXO II

    N.o CE

    Aditivo

    Fórmula química, descrição

    Espécie ou categoria de animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de actividade/kg de alimento completo

    Enzimas

    E 1608

    Endo-1,4-beta-xilanase: CE 3.2.1.8

    Endo-1,4-beta-glucanase: CE 3.2.1.4

    Preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase produzidas por Humicola insolens (DSM 10442) com uma actividade mínima de:

     

    Forma revestida:

     

    Endo-1,4-beta-xilanase: 800 FXU (1)/g

     

    Endo-1,4-beta-glucanase: 75 FBG (2)/g

     

    Forma líquida:

     

    Endo-1,4-beta-xilanase: 550 FXU/ml

     

    Endo-1,4-beta-glucanase: 50 FBG/ml

    Frangos de engorda

    400 FXU

    36 FBG

    1 000 FXU

    94 FBG

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.

    Dose recomendada por kg de alimento completo:

     

    400-1 000 FXU

     

    36-94 FBG.

    3.

    Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos e beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de ingredientes vegetais (cevada, aveia, trigo, centeio, triticale, sorgo ou tremoço)

    Período ilimitado


    (1)  1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 3,1 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) de azo-arabinoxilano de trigo por minuto a um pH 6,0 e 50 °C.

    (2)  1 FBG é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (expressos como equivalentes de glucose) por minuto a partir de beta-glucano da cevada, a pH 5,0 e 30 °C.


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