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Document 32004R1332
Commission Regulation (EC) No 1332/2004 of 20 July 2004 concerning the permanent authorisation of certain additives in feedingstuffs(Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 1332/2004 da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais(Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1332/2004 da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais(Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 247 de 21.7.2004, p. 8–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2017; revogado por 32017R1145
21.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1332/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2004
relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 70/524/CEE prevê a autorização dos aditivos a utilizar na Comunidade. Os aditivos referidos na parte II do anexo C da mesma directiva podem ser autorizados por um período ilimitado, desde que satisfeitas determinadas condições. |
(2) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos e perus de engorda e para leitões pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (2). |
(3) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase e de endo-1,4-beta-glucanase produzidas por Humicola insolens (DSM 10442) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (2). |
(4) |
Foram apresentados novos dados de apoio aos pedidos de autorização por um período ilimitado em relação a cada uma destas preparações enzimáticas. A avaliação revela que são satisfeitas, para cada um dos casos, as condições previstas na Directiva 70/524/CEE no que diz respeito a este tipo de autorizações. |
(5) |
Por conseguinte, a utilização destas preparações enzimáticas deve ser autorizada por um período ilimitado, desde que satisfeitas determinadas condições. |
(6) |
A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3). |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas» constantes dos anexos I e II do presente regulamento são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação dos animais nas condições indicadas nos referidos anexos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).
(2) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.
(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||
Enzimas |
||||||||||||||||||
E 1607 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287), com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
100 FXU |
400 FXU |
|
Período ilimitado |
||||||||||
Perus de engorda |
— |
100 FXU |
400 FXU |
|
Período ilimitado |
|||||||||||||
Leitões |
— |
200 FXU |
400 FXU |
|
Período ilimitado |
(1) 1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) de azo-arabinoxilano de trigo por minuto a um pH 6,0 e 50 °C.
ANEXO II
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||||
Enzimas |
||||||||||||||||||||||||||||||
E 1608 |
Endo-1,4-beta-xilanase: CE 3.2.1.8 Endo-1,4-beta-glucanase: CE 3.2.1.4 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase produzidas por Humicola insolens (DSM 10442) com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
400 FXU 36 FBG |
1 000 FXU 94 FBG |
|
Período ilimitado |
(1) 1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 3,1 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) de azo-arabinoxilano de trigo por minuto a um pH 6,0 e 50 °C.
(2) 1 FBG é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (expressos como equivalentes de glucose) por minuto a partir de beta-glucano da cevada, a pH 5,0 e 30 °C.