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Document 32004R1296
Council Regulation (EC) No 1296/2004 of 12 July 2004 authorising transfers between the quantitative limits of textiles and clothing products originating in the Socialist Republic of Vietnam
Regulamento (CE) n.° 1296/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Socialista do Vietname
Regulamento (CE) n.° 1296/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Socialista do Vietname
JO L 244 de 16.7.2004, p. 10–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004
16.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1296/2004 DO CONSELHO
de 12 de Julho de 2004
que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Socialista do Vietname
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de Dezembro de 1992, a Comunidade Europeia e o Vietname rubricaram um Acordo sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário (1), o qual foi aprovado pela Decisão 96/477/CE (2). Esse acordo teve a sua redacção alterada pela última vez pela troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname, rubricada em 15 de Fevereiro de 2003 e aplicada, a título provisório, a partir de 10 de Setembro de 2003 (3). |
(2) |
Certos limites quantitativos podem ser transferidos para o ano seguinte se não tiverem sido utilizados no ano corrente, em conformidade com o disposto no artigo 9.o do acordo. |
(3) |
Com base no aumento dos contingentes previsto na troca de cartas de 15 de Fevereiro de 2003, a República Socialista do Vietname solicitou, em 10 de Setembro de 2003, a transferência das quantidades não utilizadas resultantes do aumento do contingente de 2003 para os limites quantitativos do ano de contingentamento de 2004. |
(4) |
Como os operadores do Vietname e da Comunidade apenas puderam beneficiar parcialmente do aumento do contingente de 2003, afigura se conveniente transferir a parte não utilizada dessas quantidades adicionais para o contingente de 2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São autorizadas as transferências entre os limites quantitativos dos produtos têxteis originários da República Socialista do Vietname para o ano de contingentamento de 2004, em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BOT
(1) JO L 410 de 31.12.1992, p. 279.
(2) JO L 199 de 8.8.1996, p. 1.
(3) JO L 152 de 20.6.2003, p. 41.
ANEXO
690 Vietname |
Ajustamento Reporte das quantidades não utilizadas do contingente de 2003 |
||||||
Grupo |
Categoria |
Unidade |
Limite 2004 |
Nível de funcionamento de 2004 após execução das flexibilidades normais |
Quantidades de 2003 não utilizadas |
% do aumento do contingente total de 2003 |
Novo nível de funcionamento de 2004 ajustado |
IB |
4 |
peça |
16 531 000 |
17 870 677 |
2 722 278 |
55,7 % |
20 592 955 |
IB |
5 |
peça |
5 482 000 |
5 926 263 |
1 621 000 |
100,0 % |
7 547 263 |
IB |
6 |
peça |
8 435 000 |
9 400 125 |
136 893 |
5,5 % |
9 537 018 |
IB |
7 |
peça |
4 638 000 |
5 013 739 |
1 372 000 |
100,0 % |
6 385 739 |
IB |
8 |
peça |
21 929 000 |
22 674 787 |
6 482 000 |
100,0 % |
29 156 787 |
IIB |
15 |
peça |
944 000 |
956 190 |
260 435 |
76,4 % |
1 216 625 |
IIB |
18 |
kg |
1 593 000 |
1 662 790 |
535 000 |
100,0 % |
2 197 790 |
IIB |
26 |
peça |
2 069 000 |
2 159 580 |
696 000 |
100,0 % |
2 855 580 |
IIB |
28 |
peça |
6 391 000 |
6 670 860 |
2 147 000 |
100,0 % |
8 817 860 |
IIB |
29 |
peça |
669 000 |
696 510 |
249 000 |
100,0 % |
945 510 |
IIB |
31 |
peça |
7 873 000 |
8 057 050 |
3 055 000 |
100,0 % |
11 112 050 |
IIB |
68 |
kg |
773 000 |
783 440 |
257 000 |
100,0 % |
1 040 440 |
IIB |
73 |
peça |
1 871 000 |
1 954 510 |
606 000 |
100,0 % |
2 560 510 |
IIB |
76 |
kg |
2 034 000 |
2 087 020 |
392 825 |
59,5 % |
2 479 845 |
IIB |
78 |
kg |
2 024 000 |
2 118 500 |
598 000 |
100,0 % |
2 716 500 |
IIB |
83 |
kg |
674 000 |
705 430 |
200 000 |
100,0 % |
905 430 |
IIIA |
35 |
kg |
1 082 000 |
1 130 370 |
350 000 |
100,0 % |
1 480 370 |
IIIA |
41 |
kg |
1 311 000 |
1 328 860 |
244 882 |
57,2 % |
1 573 742 |
IIIB |
97 |
kg |
366 000 |
370 970 |
91 681 |
75,8 % |
462 651 |
V |
161 |
kg |
409 000 |
426 920 |
138 000 |
100,0 % |
564 920 |