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Document 32004R1296

Regulamento (CE) n.° 1296/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Socialista do Vietname

JO L 244 de 16.7.2004, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1296/oj

16.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1296/2004 DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2004

que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Socialista do Vietname

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Dezembro de 1992, a Comunidade Europeia e o Vietname rubricaram um Acordo sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário (1), o qual foi aprovado pela Decisão 96/477/CE (2). Esse acordo teve a sua redacção alterada pela última vez pela troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname, rubricada em 15 de Fevereiro de 2003 e aplicada, a título provisório, a partir de 10 de Setembro de 2003 (3).

(2)

Certos limites quantitativos podem ser transferidos para o ano seguinte se não tiverem sido utilizados no ano corrente, em conformidade com o disposto no artigo 9.o do acordo.

(3)

Com base no aumento dos contingentes previsto na troca de cartas de 15 de Fevereiro de 2003, a República Socialista do Vietname solicitou, em 10 de Setembro de 2003, a transferência das quantidades não utilizadas resultantes do aumento do contingente de 2003 para os limites quantitativos do ano de contingentamento de 2004.

(4)

Como os operadores do Vietname e da Comunidade apenas puderam beneficiar parcialmente do aumento do contingente de 2003, afigura se conveniente transferir a parte não utilizada dessas quantidades adicionais para o contingente de 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizadas as transferências entre os limites quantitativos dos produtos têxteis originários da República Socialista do Vietname para o ano de contingentamento de 2004, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  JO L 410 de 31.12.1992, p. 279.

(2)  JO L 199 de 8.8.1996, p. 1.

(3)  JO L 152 de 20.6.2003, p. 41.


ANEXO

690 Vietname

Ajustamento

Reporte das quantidades não utilizadas do contingente de 2003

Grupo

Categoria

Unidade

Limite 2004

Nível de funcionamento de 2004 após execução das flexibilidades normais

Quantidades de 2003 não utilizadas

% do aumento do contingente total de 2003

Novo nível de funcionamento de 2004 ajustado

IB

4

peça

16 531 000

17 870 677

2 722 278

55,7 %

20 592 955

IB

5

peça

5 482 000

5 926 263

1 621 000

100,0 %

7 547 263

IB

6

peça

8 435 000

9 400 125

136 893

5,5 %

9 537 018

IB

7

peça

4 638 000

5 013 739

1 372 000

100,0 %

6 385 739

IB

8

peça

21 929 000

22 674 787

6 482 000

100,0 %

29 156 787

IIB

15

peça

944 000

956 190

260 435

76,4 %

1 216 625

IIB

18

kg

1 593 000

1 662 790

535 000

100,0 %

2 197 790

IIB

26

peça

2 069 000

2 159 580

696 000

100,0 %

2 855 580

IIB

28

peça

6 391 000

6 670 860

2 147 000

100,0 %

8 817 860

IIB

29

peça

669 000

696 510

249 000

100,0 %

945 510

IIB

31

peça

7 873 000

8 057 050

3 055 000

100,0 %

11 112 050

IIB

68

kg

773 000

783 440

257 000

100,0 %

1 040 440

IIB

73

peça

1 871 000

1 954 510

606 000

100,0 %

2 560 510

IIB

76

kg

2 034 000

2 087 020

392 825

59,5 %

2 479 845

IIB

78

kg

2 024 000

2 118 500

598 000

100,0 %

2 716 500

IIB

83

kg

674 000

705 430

200 000

100,0 %

905 430

IIIA

35

kg

1 082 000

1 130 370

350 000

100,0 %

1 480 370

IIIA

41

kg

1 311 000

1 328 860

244 882

57,2 %

1 573 742

IIIB

97

kg

366 000

370 970

91 681

75,8 %

462 651

V

161

kg

409 000

426 920

138 000

100,0 %

564 920


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