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Document 32004R1291

    Regulamento (CE) n.° 1291/2004 da Comissão, de 14 de Julho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos de beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única

    JO L 243 de 15.7.2004, p. 21–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1291/oj

    15.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 243/21


    REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2004 DA COMISSÃO

    de 14 de Julho de 2004

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos de beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1713/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (2), e nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93 dispõe que os preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e as quotizações à produção e a quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o do mesmo regulamento, são convertidos em moedas nacionais mediante utilização de uma taxa de conversão agrícola específica igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio agrícolas aplicáveis durante a campanha de comercialização considerada.

    (2)

    Desde 1 de Janeiro de 1999, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (3), é necessário limitar a fixação das taxas de conversão às taxas de conversão agrícola específicas entre o euro e as moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única.

    (3)

    É, portanto, necessário fixar, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba e das quotizações à produção e da quotização complementar nas diferentes moedas nacionais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A taxa de conversão agrícola específica a utilizar para a conversão dos preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o daquele regulamento, em cada uma das moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única, é fixada, para a campanha de comercialização de 2003/2004, no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2004.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura


    (1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    (2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 94. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001 da Comissão (JO L 200 de 25.7.2001, p. 19).

    (3)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


    ANEXO

    do Regulamento da Comissão, de 14 de Julho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos da beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementares no sector do açúcar para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única

    Taxa de câmbio específica

    1 euro =

    7,43899

    coroas dinamarquesas

    9,12552

    coroas suecas

    0,686010

    libras esterlinas


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