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Document 32004R1280
Commission Regulation (EC) No 1280/2004 of 12 July 2004 amending the export refunds on syrups and certain other sugar sector products exported in the natural state, as fixed by Regulation (EC) No 1171/2004
Regulamento (CE) n.° 1280/2004 da Comissão, de 12 de Julho de 2004, que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.° 1171/2004
Regulamento (CE) n.° 1280/2004 da Comissão, de 12 de Julho de 2004, que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.° 1171/2004
JO L 241 de 13.7.2004, pp. 17–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
|
13.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1280/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Julho de 2004
que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1171/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As restituições aplicáveis à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1171/2004 da Comissão (2). |
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(2) |
Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente diferem dos que existiam aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1171/2004, é conveniente alterar essas restituições, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições a conceder aquando da exportação, no seu estado inalterado, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1171/2004 para a campanha de 2003/2004, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
ANEXO
MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR
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Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
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|
1702 40 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
43,07 (1) |
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|
1702 60 10 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
43,07 (1) |
|||
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1702 60 80 9100 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
81,83 (2) |
|||
|
1702 60 95 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4307 (3) |
|||
|
1702 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
43,07 (1) |
|||
|
1702 90 60 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4307 (3) |
|||
|
1702 90 71 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4307 (3) |
|||
|
1702 90 99 9900 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
||||
|
2106 90 30 9000 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
43,07 (1) |
|||
|
2106 90 59 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4307 (3) |
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Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
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||||||
(1) Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(2) Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(3) O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(4) O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).