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Document 32004R1280

Regulamento (CE) n.° 1280/2004 da Comissão, de 12 de Julho de 2004, que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.° 1171/2004

JO L 241 de 13.7.2004, pp. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1280/oj

13.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1280/2004 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2004

que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1171/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1171/2004 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente diferem dos que existiam aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1171/2004, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, no seu estado inalterado, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1171/2004 para a campanha de 2003/2004, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)   JO L 224 de 25.6.2004, p. 30.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

43,07  (1)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

43,07  (1)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

81,83  (2)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4307  (3)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

43,07  (1)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4307  (3)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4307  (3)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4307  (3)  (4)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

43,07  (1)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4307  (3)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


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