Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1237

    Regulamento (CE) n.° 1237/2004 da Comissão, de 5 de Julho de 2004, que altera pela trigésima sexta vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

    JO L 235 de 6.7.2004, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1237/oj

    6.7.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 235/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 1237/2004 DA COMISSÃO

    de 5 de Julho de 2004

    que altera pela trigésima sexta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento.

    (2)

    Em 28 de Junho de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade.

    (3)

    A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.

    Pela Comissão

    Christopher PATTEN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 984/2004 da Comissão (JO L 180 de 15.5.2004, p. 24).


    ANEXO

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos», é aditada a menção seguinte:

     

    Al-Haramain & Al Masjed Al-Aqsa Charity Foundation [também designada (a) Al Haramain Al Masjed Al Aqsa, (b) Al-Haramayn Al Masjid Al Aqsa, (c) Al-Haramayn and Al Masjid Al Aqsa Charitable Foundation]. Endereço da filial: Hasiba Brankovica 2A, Sarajevo, Bósnia-Herzegovina.


    Top