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Document 32004R1081

Regulamento (CE) n.° 1081/2004 da Comissão, de 8 de Junho de 2004, que derroga o Regulamento (CE) n.° 1431/94 no respeitante à validade dos certificados de importação no sector da carne de aves de capoeira

JO L 204 de 9.6.2004, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1081/oj

9.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1081/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2004

que derroga o Regulamento (CE) n.o 1431/94 no respeitante à validade dos certificados de importação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas (2) estabelece normas aplicáveis à validade dos certificados de importação.

(2)

A Decisão 2004/122/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos (3) suspendeu a importação de diversos produtos à base de carne de aves de capoeira originários de vários países, nomeadamente a Tailândia, até 15 de Agosto de 2004. Tal facto poderá ter impedido alguns operadores de utilizarem os certificados de importação emitidos para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2004, no respeitante às importações da Tailândia. Deve, pois, prorrogar-se o prazo de validade desses certificados até 30 de Setembro de 2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1431/94, a validade dos certificados emitidos para o período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Março de 2004 no respeitante a produtos do grupo n.o 2 importados da Tailândia é prorrogada até 30 de Setembro de 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).

(3)  JO L 36 de 7.2.2004, p. 59.


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