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Document 32004R0961

    Regulamento (CE) n.° 961/2004 da Comissão, de 12 de Maio de 2004, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

    JO L 178 de 13.5.2004, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/961/oj

    13.5.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 178/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 961/2004 DA COMISSÃO

    de 12 de Maio de 2004

    relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

    (2)

    O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

    (3)

    O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

    (4)

    Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 3 a 7 de Maio de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

    (5)

    Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 3 a 7 de Maio de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

    Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura


    (1)  JO L 178 de 30.6.2001, p, 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

    (2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (3)  JO L 162 de 1.7.2003, p, 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).


    ANEXO

    Açúcar preferencial ACP — Índia

    Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

    Campanha de 2003/2004

    País em questão

    % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 3 a 7 de Maio de 2004

    Limite

    Barbados

    100

     

    Belize

    0

    Atingido

    Congo

    0

    Atingido

    Fiji

    88,2717

    Atingido

    Guiana

    100

     

    Índia

    0

    Atingido

    Costa do Marfim

    100

     

    Jamaica

    100

     

    Quénia

    100

     

    Madagáscar

    100

     

    Malaui

    100

     

    Maurícia

    100

     

    São Cristóvão e Neves

    100

     

    Suazilândia

    100

     

    Tanzania

    100

     

    Trindade e Tobago

    100

     

    Zâmbia

    100

     

    Zimbabué

    0

    Atingido


    Açúcar preferencial especial

    Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

    Campanha de 2003/2004

    Contingente aberto para os Estados-Membros referidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com excepção da Eslovénia

    País em questão

    % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 3 a 7 de Maio de 2004

    Limite

    Índia

    100

     

    ACP

    100

     


    Açúcar preferencial especial

    Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

    Campanha de 2003/2004

    Contingente aberto para a Eslovénia

    País em questão

    % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 3 a 7 de Maio de 2004

    Limite

    ACP

    100

     


    Açúcar concessões CXL

    Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

    Campanha de 2003/2004

    País em questão

    % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 3 a 7 de Maio de 2004

    Limite

    Brasil

    0

    Atingido

    Cuba

    100

     

    Outros países terceiros

    0

    Atingido


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