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Document 32004R0953

Regulamento (CE) n.° 953/2004 da Comissão, de 7 de Maio de 2004, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004

JO L 174 de 8.5.2004, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/953/oj

8.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/3


REGULAMENTO (CE) N.o 953/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2004

relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores em 3 e 4 de Maio de 2004, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(2)

Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 em 3 e 4 de Maio de 2004 transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I.

Artigo 2.o

No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, relativos ao trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004, apresentados após 4 de Maio de 2004 e antes da data constante do anexo II.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11.


ANEXO I

Origem dos produtos

Percentagens de atribuição

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

14,418 %

100,000 %

X

novos importadores

[alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

0,795 %

9,376 %

X

«X»

:

No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa.

«—»

:

Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


ANEXO II

Origem dos produtos

Datas

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

31.8.2004

novos importadores

[alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

31.8.2004

5.7.2004


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