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Document 32004R0951

Regulamento (CE) n.o 951/2004 da Comissão de 6 de Maio de 2004 que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1814/2003

JO L 173 de 7.5.2004, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/951/oj

7.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/8


REGULAMENTO (CE) N.o 951/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1814/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1814/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia na campanha de 2003/2004 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2003, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, de Chipre, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituãnia, de Malte, da Polónia, da República Checa, da Roménia, da Eslováquia e da Eslovénia.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1814/2003 prevê que a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será(serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 30 de Abril a 6 de Maio de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1814/2003 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 21,95 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 265 de 16.10.2003, p. 25.


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