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Document 32004R0879
Commission Regulation (EC) No 879/2004 of 29 April 2004 concerning the provisional authorization of a new use of an additive already authorized in feedingstuffs (Saccharomyces cerevisiae) (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 879/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (Saccharomyces cerevisiae) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 879/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (Saccharomyces cerevisiae) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 162 de 30.4.2004, p. 65–67
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/05/2004
30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/65 |
REGULAMENTO (CE) N.o 879/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2004
relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (Saccharomyces cerevisiae)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 9.oE,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 70/524/CEE prevê que não será colocado nenhum aditivo em circulação, excepto quando tenha recebido uma autorização comunitária. |
(2) |
No caso dos aditivos referidos na parte II do anexo C da Directiva 70/524/CEE, que inclui os microrganismos, pode ser concedida uma autorização provisória relativamente a uma nova utilização de um aditivo já autorizado, desde que estejam satisfeitas as condições previstas na mesma directiva e seja legítimo pressupor que, tendo em conta os resultados disponíveis, quando usado na alimentação animal, tem um dos efeitos referidos na alínea a) do artigo 2.o da referida directiva. Esta autorização provisória pode ser concedida por um período não superior a quatro anos, no caso dos aditivos referidos na parte II do anexo C daquela directiva. |
(3) |
A utilização da preparação de microrganismos Saccharomyces cerevisiae (MUCL 39885) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em leitões e bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1411/1999 da Comissão (3). |
(4) |
Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de alargamento da autorização deste aditivo às vacas leiteiras. |
(5) |
A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente à nova utilização deste aditivo revela que são satisfeitas as condições da Directiva 70/524/CEE para a autorização provisória. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal) emitiu, em 27 de Janeiro de 2004, um parecer favorável relativamente à segurança deste aditivo quando usado na categoria animal das vacas leiteiras, nas condições de utilização estabelecidas no anexo do presente regulamento. |
(7) |
A utilização deste aditivo para as vacas leiteiras deverá, por isso, ser autorizada provisoriamente por um período de quatro anos. |
(8) |
A avaliação do pedido revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo referido no anexo. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (4). |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como definida no anexo, é autorizada provisoriamente para utilização como aditivo na alimentação animal nas condições indicadas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1.
(3) JO L 164 de 30.6.1999, p. 56.
(4) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
ANEXO
N.o (ou N.o CE) |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
UFC/kg de alimento completo |
||||||||
Microrganismos |
||||||||
14 |
Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 |
Preparação de Saccharomyces cerevisiae com, pelo menos: Formas pulverulenta e granular esférica e oval: 1 x 09 UFC/g de aditivo |
Vacas leiteiras |
— |
1,23 × 109 |
2,33 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 8,4 x 109 UFC por 100 kg de peso corporal, até aos 600 kg. Acima dos 600 kg, adicionar 0,9 x 109 UFC por cada 100 kg de peso adicional. |
3.5.2007 |