Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0741

    Regulamento (CE) n.° 741/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as quantidades a atribuir aos importadores no âmbito dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis a determinados produtos originários da República Popular da China, redistribuídos pelo Regulamento (CE) n.° 308/2004

    JO L 116 de 22.4.2004, p. 15–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/741/oj

    32004R0741

    Regulamento (CE) n.° 741/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as quantidades a atribuir aos importadores no âmbito dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis a determinados produtos originários da República Popular da China, redistribuídos pelo Regulamento (CE) n.° 308/2004

    Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0015 - 0018


    Regulamento (CE) n.o 741/2004 da Comissão

    de 21 de Abril de 2004

    que estabelece as quantidades a atribuir aos importadores no âmbito dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis a determinados produtos originários da República Popular da China, redistribuídos pelo Regulamento (CE) n.o 308/2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho(1), de 3 de Março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.o 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho(2), de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 13.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 308/2004 da Comissão(3), de 20 de Fevereiro de 2004, relativo à redistribuição das fracções não utilizadas dos contingentes quantitativos de 2003 para certos produtos originários da República Popular da China e, nomeadamente, o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 308/2004 estabeleceu a fracção de cada um dos contingentes em causa reservada aos importadores tradicionais e não tradicionais, bem como as condições e modalidades para a participação na atribuição das quantidades disponíveis. Os importadores apresentaram os pedidos de licença de importação junto das autoridades nacionais competentes entre 21 de Fevereiro de 2004 e 10 de Março de 2004, às 15 horas, hora local de Bruxelas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 308/2004.

    (2) A Comissão recebeu dos Estados-Membros, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 308/2004, dados sobre o número e a quantidade global dos pedidos de licença de importação apresentados e sobre o volume total importado pelos importadores tradicionais durante o período de referência (1998 ou 1999).

    (3) Com base nesses dados, a Comissão pode estabelecer critérios quantitativos uniformes de acordo com os quais as autoridades nacionais competentes podem satisfazer os pedidos de licença apresentados pelos importadores nos Estados-Membros para as quantidades redistribuídas pelo Regulamento (CE) n.o 308/2004.

    (4) O exame dos dados comunicados pelos Estados-Membros demonstra que a quantidade global solicitada nos pedidos apresentados pelos importadores tradicionais para os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento excede a fracção do contingente que lhes está reservada. Por conseguinte, os pedidos devem ser satisfeitos aplicando a taxa uniforme de redução, que figura no anexo I, às importações, expressas em termos de volume, de cada importador durante o período de referência.

    (5) O exame dos dados comunicados pelos Estados-Membros demonstra que a quantidade global solicitada nos pedidos apresentados pelos importadores não tradicionais para os produtos enumerados no anexo II do presente regulamento excede ou é inferior à parte do contingente que lhes está reservada. Por conseguinte, os pedidos devem ser satisfeitos aplicando a taxa uniforme de redução, que figura no anexo II, às quantidades solicitadas por cada importador, de acordo com os limites fixados no Regulamento (CE) n.o 308/2004.

    (6) As quantidades não absorvidas pelos importadores não tradicionais foram transferidas para os importadores tradicionais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em resposta aos pedidos de licença de importação relativos aos produtos originários da República Popular da China enumerados no anexo I, devidamente apresentados pelos importadores tradicionais, as autoridades nacionais competentes atribuirão a cada importador uma quantidade igual às importações que realizou em 1998 ou em 1999, ajustada pela taxa de redução especificada nesse anexo para cada contingente.

    Quando da aplicação deste critério quantitativo resultar a atribuição de uma quantidade superior à solicitada, a quantidade a atribuir deve limitar-se à especificada no pedido.

    Artigo 2.o

    Em resposta aos pedidos de licença de importação relativos aos produtos originários da República Popular da China enumerados no anexo II, devidamente apresentados pelos importadores não tradicionais, as autoridades nacionais competentes atribuirão a cada importador uma quantidade igual à quantidade solicitada dentro dos limites fixados no Regulamento (CE) n.o 308/2004, ajustada pela taxa de redução especificada nesse anexo para cada contingente.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 65 de 8.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1985/2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 43).

    (2) JO L 66 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (3) JO L 52 de 21.2.2004, p. 37.

    ANEXO I

    Taxa de redução aplicável às importações realizadas em 1998 ou em 1999

    (Importadores tradicionais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Taxa de redução aplicável às quantidades que podem ser solicitadas dentro dos limites máximos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 308/2004

    (Importadores não tradicionais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top