Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0675

    Regulamento (CE) n.° 675/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Março a 31 de Maio de 2004

    JO L 105 de 14.4.2004, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/675/oj

    32004R0675

    Regulamento (CE) n.° 675/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Março a 31 de Maio de 2004

    Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0020 - 0021


    Regulamento (CE) n.o 675/2004 da Comissão

    de 13 de Abril de 2004

    relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Março a 31 de Maio de 2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores em 5 e 6 de Abril de 2004, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da Argentina.

    (2) Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão em 8 de Abril de 2004 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 em 5 e 6 de Abril de 2004 transmitidos à Comissão em 8 de Abril de 2004, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I.

    Artigo 2.o

    No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, relativos ao trimestre de 1 de Março a 31 de Maio de 2004, apresentados após 6 de Abril de 2004 e antes da data constante do anexo II.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 14 de Abril de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2) JO L 86 de 3.4.2002, p. 11.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    X: No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa.

    -: Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top