Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0599

    Regulamento (CE) n.° 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 94 de 31.3.2004, p. 44–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32020R2235

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/599/oj

    32004R0599

    Regulamento (CE) n.° 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0044 - 0056


    Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão

    de 30 de Março de 2004

    relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE(3), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A harmonização da apresentação dos certificados sanitários exigidos no âmbito do comércio intracomunitário é indispensável à aplicação do sistema TRACES, como previsto na Decisão 2003/623/CE da Comissão relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado TRACES(5), para permitir o controlo e a análise das informações introduzidas no sistema, de modo a melhorar a segurança sanitária na Comunidade.

    (2) A introdução de um modelo harmonizado destinado a recolher o resultado das inspecções efectuadas nos termos das Directivas 89/662/CEE, 91/628/CEE e 90/425/CEE é necessária para o tratamento automatizado dos dados recolhidos e constitui a base para uma apresentação normalizada dos resultados, tal como exigido pelas referidas directivas.

    (3) Deve ser harmonizada a apresentação dos modelos de documentos exigidos pela regulamentação comunitária nos seguintes actos:

    - anexo F da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(6),

    - anexos D1 e D2 da Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina(7),

    - anexo C da Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina(8),

    - anexo C da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(9),

    - anexo D da Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie suína(10),

    - anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros(11),

    - anexo E da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(12),

    - anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(13),

    - anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(14),

    - anexo da Decisão 94/273/CE da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativa à certificação veterinária para a colocação no mercado, no Reino Unido e na Irlanda, de cães e de gatos não originários desses países(15),

    - anexo da Decisão 95/294/CE da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de óvulos e embriões de equino(16),

    - anexo da Decisão 95/307/CE da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de sémen de equino(17),

    - anexos I e II da Decisão 95/388/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 1995, que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos(18),

    - anexo da Decisão 95/483/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 1995, que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de óvulos e embriões de suínos(19),

    - anexos I e II da Decisão 99/567/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece o modelo de certificado referido no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 91/67/CEE do Conselho(20),

    - anexo I da Decisão 2003/390/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que estabelece condições especiais para a introdução no mercado de espécies de animais de aquicultura consideradas insensíveis a certas doenças, bem como de produtos desses animais(21),

    - anexo IV da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado(22),

    - anexo VI da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira(23),

    - anexo D da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal(24),

    - anexo IV da Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação(25),

    - anexo II da Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes(26),

    - anexo V da Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes(27).

    (4) Convém igualmente harmonizar a apresentação da troca de informações entre as autoridades competentes, prevista no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(28), em caso de expedição de subprodutos e de produtos transformados.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os diferentes certificados sanitários e de salubridade exigidos no âmbito do comércio intracomunitário, à excepção dos certificados sanitários relativos aos equídeos registados, são apresentados com base no modelo harmonizado, em anexo.

    Estes modelos de certificados consistem nas seguintes partes:

    1. Uma parte I "Detalhes relativos à remessa" harmonizada, relativa aos detalhes da remessa;

    2. Uma parte II "Certificação", destinada a retomar as exigências previstas na legislação específica relativa a cada espécie, cada tipo de produção e cada tipo de produto; e

    3. Uma parte III "Controlo" normalizada, relativa ao registo dos resultados das inspecções efectuadas em conformidade com a regulamentação em vigor.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 31 de Dezembro de 2004.

    No entanto, os Estados-Membros que o desejem podem utilizar esta apresentação dos certificados a partir de 1 de Abril de 2004, no âmbito do sistema TRACES.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (2) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

    (3) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

    (4) JO L 243 de 25.8.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE do Conselho.

    (5) JO L 216 de 28.8.2003, p. 58.

    (6) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho.

    (7) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão.

    (8) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

    (9) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

    (10) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

    (11) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

    (12) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

    (13) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/708/CE da Comissão.

    (14) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2003 da Comissão.

    (15) JO L 102 de 12.4.2001, p. 63. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/298/CE da Comissão.

    (16) JO L 182 de 2.8.1995, p. 27.

    (17) JO L 185 de 4.8.1995, p. 58.

    (18) JO L 234 de 3.10.1995, p. 30.

    (19) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.

    (20) JO L 216 de 14.8.1999, p. 13.

    (21) JO L 135 de 3.6.2003, p. 19.

    (22) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

    (23) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho.

    (24) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho.

    (25) JO L 268 de 24.9.1991, p. 41. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

    (26) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

    (27) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

    (28) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

    ANEXO

    >PIC FILE= "L_2004094PT.004901.TIF">

    >PIC FILE= "L_2004094PT.005001.TIF">

    >PIC FILE= "L_2004094PT.005101.TIF">

    >PIC FILE= "L_2004094PT.005201.TIF">

    >PIC FILE= "L_2004094PT.005301.TIF">

    >PIC FILE= "L_2004094PT.005401.TIF">

    >PIC FILE= "L_2004094PT.005501.TIF">

    >PIC FILE= "L_2004094PT.005601.TIF">

    Top