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Document 32004R0445

Regulamento (CE) n.° 445/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera o anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho no que respeita às tripas, banha e gorduras fundidas de animais e às carnes de coelho e carnes de caça de criação (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 72 de 11.3.2004, p. 60–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/445/oj

32004R0445

Regulamento (CE) n.° 445/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera o anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho no que respeita às tripas, banha e gorduras fundidas de animais e às carnes de coelho e carnes de caça de criação (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 072 de 11/03/2004 p. 0060 - 0061


Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão

de 10 de Março de 2004

que altera o anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho no que respeita às tripas, banha e gorduras fundidas de animais e às carnes de coelho e carnes de caça de criação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/42/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/118/CEE define regras comunitárias relativas às condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade dos produtos de origem animal.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão(4), define regras comunitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

(3) A Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais(5), alterou significativamente a Directiva 92/118/CEE, em especial para reduzir o seu âmbito, de forma a que apenas abarcasse os produtos animais destinados ao consumo humano e os agentes patogénicos.

(4) No interesse da clareza da legislação comunitária, afigura-se apropriado esclarecer melhor o âmbito da Directiva 92/118/CEE.

(5) Consequentemente, a Directiva 92/118/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações da Directiva 92/118/CEE

1. O título do capítulo 2 do anexo I da Directiva 92/118/CEE passa a ter a seguinte redacção:

"Tripas de animais destinadas ao consumo humano".

2. O título do capítulo 9 do anexo I da Directiva 92/118/CEE passa a ter a seguinte redacção:

"Banha e gorduras fundidas destinadas ao consumo humano".

3. O título do capítulo 11 do anexo I da Directiva 92/118/CEE passa a ter a seguinte redacção:

"Carnes de coelho e carnes de caça de criação destinadas ao consumo humano".

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(2) JO L 13 de 18.1.2003, p. 24.

(3) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(4) JO L 117 de 13.5.2003, p. 1.

(5) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

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