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Document 32004R0445
Commission Regulation (EC) No 445/2004 of 10 March 2004 amending Annex I to Council Directive 92/118/EEC as regards animal casings, lard and rendered fats and rabbit meat and farmed game meat (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 445/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera o anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho no que respeita às tripas, banha e gorduras fundidas de animais e às carnes de coelho e carnes de caça de criação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 445/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera o anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho no que respeita às tripas, banha e gorduras fundidas de animais e às carnes de coelho e carnes de caça de criação (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 72 de 11.3.2004, p. 60–61
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429
Regulamento (CE) n.° 445/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera o anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho no que respeita às tripas, banha e gorduras fundidas de animais e às carnes de coelho e carnes de caça de criação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 072 de 11/03/2004 p. 0060 - 0061
Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão de 10 de Março de 2004 que altera o anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho no que respeita às tripas, banha e gorduras fundidas de animais e às carnes de coelho e carnes de caça de criação (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/42/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 92/118/CEE define regras comunitárias relativas às condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade dos produtos de origem animal. (2) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão(4), define regras comunitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano. (3) A Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais(5), alterou significativamente a Directiva 92/118/CEE, em especial para reduzir o seu âmbito, de forma a que apenas abarcasse os produtos animais destinados ao consumo humano e os agentes patogénicos. (4) No interesse da clareza da legislação comunitária, afigura-se apropriado esclarecer melhor o âmbito da Directiva 92/118/CEE. (5) Consequentemente, a Directiva 92/118/CEE deve ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Alterações da Directiva 92/118/CEE 1. O título do capítulo 2 do anexo I da Directiva 92/118/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Tripas de animais destinadas ao consumo humano". 2. O título do capítulo 9 do anexo I da Directiva 92/118/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Banha e gorduras fundidas destinadas ao consumo humano". 3. O título do capítulo 11 do anexo I da Directiva 92/118/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Carnes de coelho e carnes de caça de criação destinadas ao consumo humano". Artigo 2.o Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (2) JO L 13 de 18.1.2003, p. 24. (3) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. (4) JO L 117 de 13.5.2003, p. 1. (5) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.