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Document 32004R0426
Commission Regulation (EC) No 426/2004 of 4 March 2004 fixing the Community selling prices for the fishery products listed in Annex II to Council Regulation (EC) No 104/2000 for the 2004 fishing year
Regulamento (CE) n.° 426/2004 da Comissão, de 4 de Março de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2004, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 426/2004 da Comissão, de 4 de Março de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2004, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho
JO L 70 de 9.3.2004, p. 22–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004
Regulamento (CE) n.° 426/2004 da Comissão, de 4 de Março de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2004, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho
Jornal Oficial nº L 070 de 09/03/2004 p. 0022 - 0023
Regulamento (CE) n.o 426/2004 da Comissão de 4 de Março de 2004 que fixa, para a campanha de pesca de 2004, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 25.o, Considerando o seguinte: (1) Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação. (2) Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2004 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 2326/2003 do Conselho(2). (3) Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas. (4) Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os preços de venda comunitários dos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, válidos para a campanha de pesca de 2004, constam do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. (2) JO L 345 de 31.12.2003, p. 27. ANEXO PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE ADAPTAÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Formas de apresentação comercial: - Inteiro, não limpo: peixe que não foi objecto de qualquer tratamento, - limpo: produto que foi pelo menos eviscerado, - tubo: corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado.