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Document 32004R0425

Regulamento (CE) n.° 425/2004 da Comissão, de 4 de Março de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2004, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho

JO L 70 de 9.3.2004, p. 14–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/425/oj

32004R0425

Regulamento (CE) n.° 425/2004 da Comissão, de 4 de Março de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2004, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho

Jornal Oficial nº L 070 de 09/03/2004 p. 0014 - 0021


Regulamento (CE) n.o 425/2004 da Comissão

de 4 de Março de 2004

que fixa, para a campanha de pesca de 2004, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o e o seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece que os preços de retirada e de venda comunitários para cada um dos produtos constantes do anexo I do regulamento devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do factor de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação.

(2) Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2004 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 2326/2003 do Conselho(2).

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os factores e conversão que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, para a campanha da pesca de 2004, dos produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os preços de retirada e de venda comunitários válidos para a campanha de pesca de 2004, e os produtos a que se referem, constam do anexo II.

Artigo 3.o

Os preços de retirada, válidos para a campanha de pesca de 2004 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos a que se referem, constam do anexo III.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 345 de 31.12.2003, p. 27.

ANEXO I

Factores de conversão dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Preços de retirada e de venda comunitários dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Preços de retirada nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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