EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0364

Regulamento (CE) n.° 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento

JO L 63 de 28.2.2004, p. 22–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/364/oj

32004R0364

Regulamento (CE) n.° 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 063 de 28/02/2004 p. 0022 - 0029


Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão

de 25 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais(1), e, nomeadamente, o ponto i) da alínea a) e a alínea b) do n.o 1 do seu artigo 1.o,

Após publicação de um projecto do presente regulamento(2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1) A definição de pequenas e médias empresas ("PME") utilizada no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas(3), é a constante da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(4). Essa recomendação foi substituída pela Recomendação 2003/361/CE de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas(5), com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(2) Devem ser clarificadas as regras relativamente aos casos em que é realizado um investimento numa região elegível para efeitos de auxílios regionais, mas num sector em que sejam proibidos os auxílios com finalidade regional. Os limites de auxílios regionais apenas serão aplicados se tanto a região em que é realizado o investimento, como o sector a que o beneficiário pertence, forem elegíveis para efeitos de auxílios regionais. As regras que exigem a notificação de subvenções individuais de elevado montante para além de determinados limites máximos devem ser clarificadas em consequência.

(3) A experiência demonstrou que é desejável dispor-se de um sistema unificado e simplificado de apresentação de relatórios anuais adoptado nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(6). Por conseguinte as disposições específicas estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 70/2001 só devem ser aplicáveis enquanto não for adoptado um sistema geral neste domínio.

(4) É necessário estabelecer disposições para a apreciação da compatibilidade com o mercado comum de quaisquer auxílios às pequenas e médias empresas sem autorização prévia da Comissão antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

(5) Os auxílios à investigação e desenvolvimento podem contribuir para o crescimento económico, reforçando a competitividade e fomentando o emprego. A concessão de tais auxílios a favor das PME assume uma importância primordial, dado que uma das desvantagens estruturais das PME reside nas dificuldades com que se deparam em termos de acesso aos novos desenvolvimentos tecnológicos e à transferência de tecnologia. Simultaneamente, a Comissão considerou, no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento(7), que se pode presumir que os auxílios estatais à investigação e desenvolvimento representam um incentivo para as PME no sentido de empreenderem uma maior investigação e desenvolvimento, dado que as PME em geral apenas consagram uma reduzida percentagem do seu volume de negócios a estas actividades. Com base na sua experiência a nível da aplicação do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento às PME, a Comissão decidiu, por conseguinte, que se justifica isentar esses auxílios da obrigação de notificação prévia, atendendo igualmente ao facto de esses auxílios apresentarem apenas um potencial muito limitado em termos de efeitos negativos sobre a concorrência. Tal é igualmente válido no que respeita aos auxílios para estudos de viabilidade e aos auxílios para cobertura dos custos de obtenção de patentes, bem como no que se refere aos auxílios individuais que não excedem determinados limiares.

(6) O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 70/2001 deve ser consequentemente alargado por forma a abranger os auxílios à investigação e desenvolvimento concedidos às PME no maior número possível de sectores.

(7) Algumas definições do Regulamento (CE) n.o 70/2001 devem ser alteradas, a fim de ter em conta as especificidades dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, devendo ainda outras ser aditadas. Em especial, devem ser inseridas as definições das etapas de investigação e desenvolvimento contidas no anexo I do enquadramento comunitário dos auxílios à investigação e desenvolvimento. A lista de custos elegíveis deve corresponder à contida no anexo II do enquadramento, sendo necessárias algumas clarificações a fim de reflectir o facto de um regulamento ser directamente aplicável nos Estados-Membros. Os beneficiários não devem poder beneficiar duplamente de subvenções relativas a resultados de investigação idênticos.

(8) As orientações do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, no que se refere a determinar se certas medidas constituem auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, continuam a ser relevantes para efeitos do presente regulamento.

(9) Tendo em vista incentivar a divulgação de resultados de investigação, as PME podem beneficiar de auxílios relacionados com os custos de obtenção e validação de patentes e outros direitos de propriedade industrial resultantes de actividades de investigação e desenvolvimento. Não deve constituir um requisito prévio para a isenção de tais auxílios que a actividade que tiver dado origem ao direito em questão tenha igualmente beneficiado de auxílio. É suficiente que essa actividade tivesse sido elegível para efeitos de auxílios à investigação e desenvolvimento.

(10) Nem todos os auxílios à investigação e desenvolvimento a favor das PME podem ser isentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001. Os limites do enquadramento comunitário dos auxílios à investigação e desenvolvimento aplicáveis às notificações individuais devem ser igualmente aplicados aos auxílios individuais susceptíveis de serem isentos ao abrigo desse regulamento. De igual forma, devem continuar a ser aplicadas regras específicas aos projectos Eureka abrangidos pela Declaração da Conferência Ministerial realizada em Hanôver em 6 de Novembro de 1985 que sejam considerados de interesse europeu comum.

(11) O Regulamento (CE) n.o 70/2001 não deve isentar os auxílios concedidos sob a forma de um adiantamento que, expresso em percentagem de custos elegíveis, exceda a intensidade de auxílio fixada no regulamento e seja reembolsável apenas em caso de êxito das actividades de investigação, conforme previsto no enquadramento dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, uma vez que a Comissão aprecia os auxílios reembolsáveis numa base casuística, tendo em conta as condições de reembolso propostas.

(12) O Regulamento (CE) n.o 70/2001, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento só é aplicável aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento concedidos a pequenas e médias empresas. O enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento continuará a ser aplicável para efeitos de avaliação de todos os auxílios à investigação e ao desenvolvimento, já notificados à Comissão.

(13) O Regulamento (CE) n.o 70/2001 deve ser, por conseguinte, alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 70/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) No que diz respeito aos artigos 4.o e 5.o, às actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado;";

b) É aditada a seguinte alínea d):

"d) aos auxílios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho(8).".

2. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea e) é aditado o seguinte parágrafo:"Em relação aos auxílios à investigação e desenvolvimento ('I& D'), a intensidade bruta do auxílio de um projecto de I& D realizado em colaboração entre organismos públicos de investigação e empresas deve ser calculada com base no auxílio cumulado decorrente do apoio público directo a favor de um projecto de investigação específico e, sempre que constituam auxílios, das contribuições de estabelecimentos públicos de ensino superior ou de investigação sem fins lucrativos, a favor do projecto.";

b) São aditadas as seguintes alíneas h), i) e j):

"h) 'Investigação fundamental': qualquer actividade destinada a alargar os conhecimentos científicos e técnicos não ligada a objectivos industriais ou comerciais;

i) 'Investigação industrial': a pesquisa planeada ou a investigação crítica tendo em vista adquirir novos conhecimentos, constituindo o objectivo que tais conhecimentos possam ser úteis para desenvolver novos produtos, processos ou serviços ou conduzir a uma melhoria nítida dos produtos, processos ou serviços existentes;

j) 'Actividade de desenvolvimento pré-concorrencial': a concretização dos resultados da investigação industrial num plano, num esquema ou num projecto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, destinados a serem vendidos ou utilizados, incluindo a criação de um primeiro protótipo que não pode ser utilizado comercialmente. Este conceito pode igualmente incluir a formulação e concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, bem como projectos de demonstração inicial ou projectos-piloto, desde que tais projectos não possam ser convertidos ou utilizados para aplicações industriais ou exploração comercial. Este conceito não inclui alterações de rotina ou alterações periódicas introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico, serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais operações se possam traduzir em melhoramentos.".

3. No artigo 4.o os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

"2. Sempre que o investimento for realizado em regiões ou sectores não elegíveis para auxílios com finalidade regional nos termos do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado no momento da concessão do auxílio, a intensidade bruta do auxílio não pode exceder:

a) 15 % no caso de pequenas empresas;

b) 7,5 % no caso de médias empresas.

3. Sempre que o investimento for realizado em regiões e em sectores elegíveis para auxílios com finalidade regional no momento da concessão do auxílio, a intensidade do auxílio não pode exceder o limite máximo dos auxílios ao investimento com finalidade regional fixado no mapa aprovado pela Comissão relativamente a cada Estado-Membro em mais de:

a) 10 pontos percentuais em termos brutos no caso das regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, desde que a intensidade total líquida do auxílio não seja superior a 30 %; ou

b) 15 pontos percentuais em termos brutos no caso das regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, desde que a intensidade total líquida do auxílio não seja superior a 75 %.

Os limites máximos de auxílio regional majorados só são aplicáveis se o auxílio for concedido na condição de o investimento se manter na região beneficiária durante pelo menos cinco anos e de a participação do beneficiário no seu financiamento ascender a pelo menos 25 %".

4. São inseridos os seguintes artigos 5.oA, 5.oB e 5.oC:

"Artigo 5.oA

Auxílios à investigação e desenvolvimento

1. Os auxílios à investigação e desenvolvimento são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e são isentos do dever de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado se reunirem as condições enunciadas nos n.os 2 a 5.

2. O projecto subvencionado deve inserir-se plenamente nas etapas de investigação e desenvolvimento definidas nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.o

3. A intensidade bruta do auxílio, calculada com base nos custos elegíveis do projecto, não pode exceder:

a) 100 % para a investigação fundamental;

b) 60 % para a investigação industrial;

c) 35 % para o desenvolvimento pré-concorrencial.

Se um projecto incluir diferentes etapas de investigação e desenvolvimento, a intensidade de auxílio admissível será estabelecida com base na média ponderada das respectivas intensidades de auxílio admissíveis, calculadas com base nos custos elegíveis relevantes.

No caso de projectos em colaboração, o montante máximo do auxílio concedido a cada beneficiário não excederá a intensidade de auxílio permitida, calculada com base nos custos elegíveis incorridos pelo beneficiário em causa.

4. Os limites previstos no n.o 3 podem ser majorados da seguinte forma, até uma intensidade máxima de auxílio em termos brutos de 75 % para a investigação industrial e 50 % para o desenvolvimento pré-concorrencial:

a) Se o projecto for realizado numa região elegível para efeitos de auxílios com finalidade regional no momento da concessão do auxílio, a intensidade máxima de auxílio pode ser majorada em dez pontos percentuais brutos nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e em cincos pontos percentuais brutos nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado;

b) Se o fim do projecto for realizar uma investigação com potencial aplicação multissectorial e o projecto se centrar numa abordagem multidisciplinar em conformidade com o objectivo, funções e finalidades técnicas de um projecto ou programa específico empreendido no âmbito do Sexto Programa-Quadro em matéria de investigação e desenvolvimento, estabelecido na Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9) ou de qualquer programa-quadro subsequente de investigação e desenvolvimento ou Eureka, a intensidade máxima de auxílio pode ser majorada em 15 percentuais brutos;

c) a intensidade máxima de auxílio pode ser majorada em dez pontos percentuais se for preenchida uma das seguintes condições:

i) o projecto envolver uma verdadeira cooperação transfronteiras entre, pelo menos, dois parceiros independentes em dois Estados-Membros, nomeadamente no quadro da coordenação das políticas nacionais em matéria de I& D; nenhuma empresa do Estado-Membro que concede o auxílio pode suportar mais de 70 % dos custos elegíveis; ou

ii) o projecto envolver uma verdadeira cooperação entre uma empresa e um organismo público de investigação, nomeadamente no contexto da coordenação das políticas nacionais em matéria de I& D, em que o organismo público de investigação suporta pelo menos 10 % dos custos elegíveis do projecto e tem o direito de publicar os resultados, na medida em que procedam da investigação empreendida por esse organismo; ou

iii) os resultados do projecto forem objecto de uma disseminação alargada através de conferências técnicas e científicas ou forem publicados em revistas científicas ou técnicas especializadas.

Para efeitos do disposto nos pontos i) e ii), não se considera a subcontratação uma verdadeira cooperação.

5. São elegíveis os seguintes custos do projecto:

a) Despesas de pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, desde que se dediquem ao projecto de investigação);

b) Custos dos instrumentos e do equipamento, desde que utilizados no projecto de investigação e durante o seu período de realização. Se esses instrumentos e equipamento não forem utilizados ao longo de toda a sua vida no âmbito do projecto de investigação, só são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes ao período do projecto de investigação, calculados com base nas boas práticas contabilísticas;

c) Custos dos terrenos e instalações, desde que utilizados no projecto de investigação e durante o seu período de realização. No que diz respeito aos edifícios, só são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes ao período de realização do projecto, calculados com base nas boas práticas contabilísticas. No que se refere aos terrenos, são elegíveis os custos da afectação em termos comerciais ou os custos de capital efectivamente incorridos;

d) Custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a actividade de investigação, incluindo a pesquisa, os conhecimentos técnicos e as patentes adquiridas ou as respectivas licenças obtidas junto de fontes externas a preços de mercado, sempre que a transacção tenha sido realizada em condições concorrenciais e não envolva qualquer elemento de colusão. Estes custos só são considerados elegíveis até 70 % da totalidade dos custos elegíveis do projecto;

e) Encargos gerais suplementares decorrentes directamente do projecto de investigação;

f) Outros custos de exploração tais como os custos de materiais, fornecimentos e outros produtos similares, incorridos directamente em resultado da actividade de investigação.

Artigo 5.oB

Auxílios aos estudos de viabilidade técnica

Os auxílios aos estudos de viabilidade técnica realizados a título preparatório das actividades de investigação industrial ou das actividades de desenvolvimento pré-concorrencial são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e são isentos do dever de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que a intensidade bruta do auxílio, tal como calculada com base nos custos do estudo, não seja superior a 75 %.

Artigo 5.oC

Auxílios aos custos associados aos pedidos de patentes

1. Os auxílios aos custos associados à obtenção e validação de patentes e outros direitos de propriedade industrial são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e são isentos do dever de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado até ao montante do auxílio que seria elegível para efeitos de auxílios à I& D, no que se refere às actividades de investigação que tiverem dado origem aos direitos de propriedade industrial relevantes.

2. São elegíveis os seguintes custos:

a) Todos os custos suportados antes da concessão dos direitos na primeira instância jurídica, incluindo os custos de elaboração, apresentação e acompanhamento do pedido, bem como os custos de renovação do pedido antes da concessão dos direitos;

b) Custos de tradução e outros associados à obtenção ou à confirmação dos direitos noutras instâncias jurídicas;

c) Custos de defesa da validade dos direitos durante o acompanhamento oficial do pedido e eventuais procedimentos de oposição, ainda que tais custos ocorram após a concessão dos direitos.".

5. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

Auxílios individuais de elevado montante

1. No caso de auxílios abrangidos pelos artigos 4.o e 5.o, o presente regulamento não isenta os auxílios individuais que atinjam um dos limiares seguintes:

a) Os custos elegíveis totais do projecto global ascendem a pelo menos 25 milhões de euros; e

i) em regiões ou em sectores não elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade bruta do auxílio corresponde a pelo menos 50 % dos limites máximos estabelecidos no n.o 2 do artigo 4.o;

ii) em regiões e em sectores elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida do auxílio corresponde a pelo menos 50 % do limite máximo líquido do auxílio definido no mapa dos auxílios regionais aplicável à região em causa; ou

b) O montante total bruto do auxílio ascende a pelo menos 15 milhões de euros.

2. No caso de auxílios abrangidos pelos artigos 5.oA, 5.oB e 5.oC, o presente regulamento não isenta os auxílios individuais que atinjam os limiares seguintes:

a) Os custos elegíveis totais do projecto global incorridos por todas as empresas nele participantes ascendem a pelo menos 25 milhões de euros; e

b) é proposta a concessão a uma ou mais empresas de um auxílio correspondente a um equivalente-subvenção bruto de pelo menos 5 milhões de euros.

No caso de auxílios concedidos a favor de um projecto Eureka, os limiares previstos no n.o 1 são substituídos pelos limiares seguintes:

a) Os custos elegíveis totais do projecto Eureka incorridos por todas as empresas nele participantes ascendem a pelo menos 40 milhões de euros; e

b) é proposta a concessão a uma ou mais empresas de um auxílio correspondente a um equivalente-subvenção bruto de pelo menos 10 milhões de euros.".

6. É inserido o seguinte artigo 6.oA:

"Artigo 6.oA

Auxílios que permanecem sujeitos ao dever de notificação prévia à Comissão

1. O presente regulamento não isenta os auxílios individuais ou concedidos ao abrigo de um regime de auxílios que assumam a forma de um ou mais adiantamentos reembolsáveis apenas em caso de êxito das actividades de investigação, sempre que o montante total desses adiantamentos, expressos em percentagem dos custos elegíveis, exceder as intensidades previstas nos artigos 5.oA, 5.oB ou 5.oC ou o limite fixado no n.o 2 do artigo 6.o

2. O presente regulamento não prejudica quaiquer deveres de um Estado-Membro notificar os auxílios individuais no quadro de outros instrumentos em matéria de auxílios estatais e, em especial, o dever de notificar ou de informar a Comissão de auxílios a uma empresa beneficiária de auxílios à reestruturação nos termos das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(10), bem como o dever de notificar auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento ao abrigo do enquadramento multissectorial aplicável."

7. O n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os limites máximos de auxílio fixados nos artigos 4.o a 6.o são aplicáveis independentemente de o auxílio ao projecto ser financiado exclusivamente por recursos estatais ou com contribuição dos recursos comunitários."

8. O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os Estados-Membros elaborarão um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento em conformidade com as normas de execução relativas à forma e conteúdo dos relatórios anuais, estabelecidas por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho(11).

Até essas normas entrarem em vigor, os Estados-Membros elaborarão um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento durante a totalidade ou parte de cada ano civil em que for aplicável, em conformidade com o disposto no anexo III, também sob forma electrónica. Os Estados-Membros transmitirão esse relatório à Comissão, o mais tardar três meses após o termo do período a que se reporta.".

9. É inserido o seguinte artigo 9.oA:

"Artigo 9.oA

Disposições transitórias

1. As notificações relativas a auxílios à investigação e desenvolvimento pendentes a 19 de Março de 2004, continuarão a ser examinadas no âmbito do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, enquanto todas as outras notificações pendentes serão apreciadas em conformidade com as disposições do presente regulamento.

2. Os regimes de auxílios aplicados antes da entrada em vigor do presente regulamento, bem como os auxílios concedidos ao abrigo desses regimes, sem autorização da Comissão e em violação do dever de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos se preencherem as condições estabelecidas na alínea a) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

Os auxílios individuais não abrangidos por um regime concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, sem autorização da Comissão e em violação do dever de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos se preencherem todas as condições fixadas no presente regulamento, exceptuando o requisito estabelecido no n.o 1 do artigo 3.o no que respeita a uma referência expressa ao presente regulamento.

Os auxílios que não preencherem estas condições são apreciados pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações e comunicações relevantes.".

10. O anexo I é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 10 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2) JO C 190 de 12.8.2003, p. 3.

(3) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(4) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(5) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(6) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento tal como alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(7) JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(8) JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.

(9) JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

(10) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(11) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

ANEXO

"ANEXO I

Definição de pequenas e médias empresas

(extraído da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de pequenas e médias empresas, JO L 124 de 20.5.2003, p. 36)

DEFINIÇÃO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS ADOPTADA PELA COMISSÃO

Artigo 1.o

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma actividade económica.

Artigo 2.o

Efectivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1. A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

2. Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

3. Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Artigo 3.o

Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros

1. Entende-se por "empresa autónoma" qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na acepção do n.o 2 ou como empresa associada na acepção do n.o 3.

2. Entende-se por "empresas parceiras" todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na acepção do n.o 3, e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na acepção do n.o 3,25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na acepção do n.o 3, à empresa em causa:

a) Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma actividade regular de investimento em capital de risco (business angels) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos ditos business angels numa mesma empresa não exceda 1250000 euros;

b) Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c) Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d) Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de euros e com menos de 5000 habitantes.

3. Entende-se por "empresas associadas" as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa;

b) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de controlo de outra empresa;

c) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d) Uma empresa accionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no segundo parágrafo do n.o 2 não se imiscuírem directa ou indirectamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de accionistas ou sócios.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores visados no n.o 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que actuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas actividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

Entende-se por "mercado contíguo" o mercado de um produto ou serviço situado directamente a montante ou a jusante do mercado relevante.

4. Excepto nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 2, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, directa ou indirectamente, por uma ou várias colectividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.

5. As empresas podem formular uma declaração sobre a respectiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2o Esta declaração pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. As declarações deste tipo são efectuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações previstos pela regulamentação nacional ou comunitária.

Artigo 4.o

Dados a considerar para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros e período de referência

1. Os dados considerados para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indirectos.

2. Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efectivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.o, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.

3. No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar serão objecto de uma estimativa de boa fé no decorrer do exercício.

Artigo 5.o

Efectivos

Os efectivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em fracções de UTA. Os efectivos são compostos:

a) Pelos assalariados;

b) Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional;

c) Pelos proprietários-gestores;

d) Pelos sócios que exerçam uma actividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efectivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

Artigo 6.o

Determinação dos dados da empresa

1. No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efectivos, efectua-se unicamente com base nas contas desta empresa.

2. Os dados, incluindo os efectivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou - caso existam - das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas directa ou indirectamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas

3. Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos quais se juntam 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, a não ser que os respectivos dados já tenham sido retomados por consolidação.

Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respectivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes se agregam, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras destas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no segundo parágrafo do n.o 2.

4. Quando os efectivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efectua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais esta empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais esta empresa for associada."

Top