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Document 32004R0226

Regulamento (CE) n.° 226/2004 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

JO L 39 de 11.2.2004, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/226/oj

32004R0226

Regulamento (CE) n.° 226/2004 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

Jornal Oficial nº L 039 de 11/02/2004 p. 0001 - 0007


Regulamento (CE) n.o 226/2004 do Conselho

de 10 de Fevereiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais(1). A procura comunitária desses produtos deve ser satisfeita em condições o mais favoráveis possível. Para o efeito, devem ser abertos novos contingentes pautais comunitários com taxas de direito reduzido ou nulo para as quantidades adequadas e prorrogados alguns contingentes pautais actuais, evitando simultaneamente perturbações nos mercados desses produtos.

(2) O volume do contingente para certos contingentes pautais comunitários é insuficiente para responder às necessidades da indústria comunitária durante o actual período do contingente. Estes contingentes devem ser aumentados, com efeitos a 1 de Janeiro de 2003 ou de 1 de Julho de 2003, consoante a data de início dos mesmos e por conseguinte, prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(3) Deixou de ser do interesse da Comunidade manter em 2004 um contingente pautal comunitário para alguns dos produtos relativamente aos quais os direitos foram suspensos em 2003. Por conseguinte, esses produtos devem ser suprimidos do quadro que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96.

(4) Tendo em conta as numerosas alterações, importa, por uma questão de clareza, substituir integralmente o texto do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96.

(5) O Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve, por conseguinte, ser alterado nesse sentido.

(6) Dada a importância económica do presente regulamento, é necessário baseá-lo nos motivos de urgência previstos no ponto I.3 do protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é substituído pelo texto anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, relativo ao período do contingente compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003 é alterado do seguinte modo:

a) Número de ordem 09.2979: o montante do contingente pautal é fixado em 800000 unidades.

b) Número de ordem 09.2985: o montante do contingente pautal é fixado em 600000 unidades.

Artigo 3.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, relativo ao período do contingente compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2003 é alterado do seguinte modo:

Número de ordem 09.2935: o montante do contingente pautal é fixado em 90000 toneladas.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004, excepto no que se refere ao artigo 2.o, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, e ao artigo 3.o, aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. McCreevy

(1) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1078/2003 (JO L 156 de 25.6.2003, p. 1).

ANEXO

"ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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