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Document 32004R0178

Regulamento (CE) n.° 178/2004 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 2535/2001

JO L 28 de 31.1.2004, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/178/oj

32004R0178

Regulamento (CE) n.° 178/2004 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2004, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 2535/2001

Jornal Oficial nº L 028 de 31/01/2004 p. 0011 - 0012


Regulamento (CE) n.o 178/2004 da Comissão

de 30 de Janeiro de 2004

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o

Considerando o seguinte:

Os pedidos apresentados de 12 à 16 de Janeiro de 2004 relativamente a certos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nàs partes I.A, I.B, pontos 5 e 6, I.F e I.H, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 12 à 16 de Janeiro de 2004 afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003 da Comissão (JO L 270 de 21.10.2003, p. 121).

(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 50/2004 da Comissão (JO L 7 de 13.1.2004, p. 9).

ANEXO I. A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. B

5. Produtos originários da Roménia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Produtos originários da Bulgária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. F

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. H

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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