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Document 32004R0154
Council Regulation (EC) No 154/2004 of 26 January 2004 on the conclusion of an Agreement in the form of an Exchange of Letters extending for the period 1 July 2003 to 30 June 2004 the validity of the Protocol setting fishing opportunities and a financial contribution as provided for in the Agreement between the European Economic Community and the Republic of Côte d'Ivoire on fishing off the coast of Côte d'Ivoire
Regulamento (CE) n.° 154/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, sobre a celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim
Regulamento (CE) n.° 154/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, sobre a celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim
JO L 27 de 30.1.2004, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004
Regulamento (CE) n.° 154/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, sobre a celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim
Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/2004 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 154/2004 do Conselho de 26 de Janeiro de 2004 sobre a celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) Segundo o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim(2), antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, as partes devem iniciar negociações para determinar, de comum acordo, o teor do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo. (2) As duas partes decidiram prorrogar o protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 722/2001(3), por um período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, enquanto se aguardam as negociações relativas às alterações do protocolo. (3) A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade. (4) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim. O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha o presente regulamento(4). Artigo 2.o As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: a) Pesca de fundo: Espanha: 600 TAB por mês em média anual; b) Pesca atuneira: i) atuneiros cercadores: - França: 18 navios, - Espanha: 21 navios, ii) palangreiros de superfície: - Espanha: 15 navios, - Portugal: 5 navios, iii) atuneiros com canas: - França: 7 navios, - Espanha: 5 navios. Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 3.o Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo sob forma de troca de cartas notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Costa do Marfim, segundo as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão(5). Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2004. Pelo Conselho O Presidente B. Cowen (1) Parecer emitido em 18 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 379 de 31.12.1990, p. 3. (3) JO L 102 de 12.4.2001, p. 1. (4) JO L 319 de 4.12.2003, p. 19. (5) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.