Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0154

    Regulamento (CE) n.° 154/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, sobre a celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

    JO L 27 de 30.1.2004, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/154/oj

    32004R0154

    Regulamento (CE) n.° 154/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, sobre a celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

    Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/2004 p. 0001 - 0002


    Regulamento (CE) n.o 154/2004 do Conselho

    de 26 de Janeiro de 2004

    sobre a celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) Segundo o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim(2), antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, as partes devem iniciar negociações para determinar, de comum acordo, o teor do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

    (2) As duas partes decidiram prorrogar o protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 722/2001(3), por um período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, enquanto se aguardam as negociações relativas às alterações do protocolo.

    (3) A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade.

    (4) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim.

    O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha o presente regulamento(4).

    Artigo 2.o

    As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    a) Pesca de fundo:

    Espanha: 600 TAB por mês em média anual;

    b) Pesca atuneira:

    i) atuneiros cercadores:

    - França: 18 navios,

    - Espanha: 21 navios,

    ii) palangreiros de superfície:

    - Espanha: 15 navios,

    - Portugal: 5 navios,

    iii) atuneiros com canas:

    - França: 7 navios,

    - Espanha: 5 navios.

    Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo sob forma de troca de cartas notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Costa do Marfim, segundo as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão(5).

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. Cowen

    (1) Parecer emitido em 18 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO L 379 de 31.12.1990, p. 3.

    (3) JO L 102 de 12.4.2001, p. 1.

    (4) JO L 319 de 4.12.2003, p. 19.

    (5) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

    Top